TRF2 - 5007652-45.2023.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:11
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*57-50
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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04/09/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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04/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007652-45.2023.4.02.5121/RJRELATOR: FÁBIO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRAREQUERENTE: LUIZ MIGUEL SANT ANNA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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01/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 14:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-50
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01/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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08/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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24/07/2025 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007652-45.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: LUIZ MIGUEL SANT ANNA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
23/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2025 14:39
Decisão interlocutória
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22/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO43
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22/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/06/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007652-45.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUIZ MIGUEL SANT ANNA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL QUE PERMITE RECONHECER IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E COMPROMETIMENTO GRAVE DAS FUNÇÕES DO CORPO.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA ABAIXO DO LIMITE PREVISTO EM LEI. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso concreto, para o deslinde da questão, foi nomeado perito judicial (evento 25) que consignou ser o autor portador de X F84.0 Autismo infantil, o causa incapacidade total e permanente desde o seu nascimento.
Segundo o perito, o autor necessita de assistência permanente de terceiros.
A propósito, transcrevo os seguintes trechos do laudo: "EXAME PSÍQUICO O autor apresenta-se adequadamente trajado com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhado de Roberta, mãe.
Mostra um relacionamento na entrevista com atitude irritada e chorosa.
Está lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Psicomotricidade aumentada.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor disforico.
Sem transtornos da sensopercepção.
Pensamento concreto.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade prejudicados.
Capacidade intelectual diminuída e juízo crítico da realidade preservado.
CONCLUSÃO CID X F84.0 Autismo infantil.
Sem condições laborativas". 9. Ainda de acordo com o laudo pericial, existem impedimentos de longo prazo e definitivos (§ 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011) "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 20, § 2º, da lei supracitada). 10. O laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e pode legitimamente embasar a convicção do julgador, não havendo elementos nos autos que permitam infirmar as conclusões nele contidas.
O quadro clínico devidamente fundamentado pelo perito evidencia que o autor preenche o requisito deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada. 11.
Para que seja reconhecido o direito ao benefício, além do requisito deficiência, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência econômica. 12.
Ao proceder à leitura da certidão de verificação social do evento 21, verifico que o autor reside com a mãe, Roberta Chaves Sant'anna, de 41 anos de idade.
Trata-se de imóvel alugado, edificado em alvenaria e composto de sala, dois quartos, cozinha, banheiro e quintal.
Possui um único pavimento, o piso é revestido de cerâmica simples, a cobertura é de laje e está em razoável estado de conservação.
Os seguintes móveis que o guarnecem são simples e estão em razoável estado de conservação: um jogo de sofá, uma mesa com duas cadeiras, dois racks, uma televisão, uma geladeira, um fogão, um armário de cozinha, uma cama de casal e uma máquina de lavar roupa.
A rua é asfaltada, possui calçadas e guias.
Há iluminação pública e saneamento básico completo, com fornecimento de água, luz e esgoto. 13.
Além da despesa com o aluguel no valor de R$ 500,00 mensais, há pagamento de conta de luz (R$ 97,00 mensais), telefone (R$ 30,00), remédios de uso contínuo do autor (R$ 62,0), que em regra são obtidos na rede pública de saúde.
A família é assistida pelo programa Bolsa Família, no valor de R$ 750,00.
O pai do Autor, Sr.
Luiz Carlos Lima Delfino, fornece mensalmente uma cesta básica de alimentos para ajudar na sua subsistência. 14.
De acordo com o extrato do CNIS (evento 46), o Sr. Luiz Carlos Lima Delfino recebe o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, desde 13/11/2017, cuja renda mensal foi de R$ 3.760,89 em janeiro de 2024. 15. A renda mensal do benefício previdenciário recebido pelo pai do autor é superior ao dobro do salário-mínimo nacional, o que lhe confere possibilidade de prestar alimentos e assistência material suficientes à subsistência do demandante.
Portanto, ante a natureza subsidiária da prestação estatal de assistência social (art. 227, da Constituição da República), o pedido deverá ser julgado improcedente, conforme orientação fixada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, j. 23/02/2017)." À vista do recurso interposto, verifico que a sentença recorrida afirma o caráter subsidiário da obrigação assistencial do estado, em face da obrigação alimentar dos parentes da pessoa necessitada.
Todavia, neste processo a parte autora informou a prestação de alimentos por parte do pai, no valor de seiscentos reais, sendo esta a renda apreciável para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, na medida em que outras prestações assistenciais são excluídas do cálculo, nos termos do art. 4.º, § 2.º, do Decreto n.º 6.214/2007.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." Também no sentido de ampliar a proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade é o tema repetitivo n.º 185 do Superior Tribunal de Justiça: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." No caso concreto, todavia, a renda familiar verificada não supera o limite previsto em lei para a concessão do benefício. Quanto à existência de deficiência, o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento moderado de funções do corpo, atividades e participação, bem como quanto aos fatores ambientais (evento 1.12.18). A prova pericial produzida neste processo permite afirmar comprometimento grave das funções do corpo, atividades e participação conforme exposto na sentença recorrida.
Saliento que o benefício fora indeferido por este fundamento.
A sentença deve ser reformada, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER benefício assistencial de prestação continuada ao autor, com data de início (DIB) em 29/08/2022; e(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB/cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:33
Conhecido o recurso e provido
-
07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
01/10/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
16/08/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/08/2024 18:16:02)
-
16/08/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/08/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/08/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 16:56
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 14:09
Juntada de Petição
-
02/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/04/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/04/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
09/04/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 14:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/10/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
01/09/2023 15:11
Juntada de Petição
-
31/08/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/08/2023 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/08/2023 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/08/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/08/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2023 17:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
05/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2023 15:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/06/2023 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/06/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 18:37
Não Concedida a tutela provisória
-
28/06/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 18:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2023 17:08
Juntada de Petição
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROBERTA CHAVES SANT ANNA - NORMAL
-
11/05/2023 11:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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