TRF2 - 5089310-20.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 27
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09/09/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5089310-20.2024.4.02.5101/RJ APELADO: JX COMUNICACAO VISUAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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06/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5089310-20.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: JX COMUNICACAO VISUAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO POR ATRASO NO PAGAMENTO DA ENTRADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por JX Comunicação Visual LTDA em face de ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Rio de Janeiro, visando à reativação do parcelamento celebrado no âmbito da transação por adesão ao Edital PGDAU nº 01/2024 – Simples Nacional (nº 9854094).
A impetrante alegou o indevido cancelamento do parcelamento.
Sentença concedeu a segurança pleiteada.
A Fazenda Nacional interpôs apelação e houve reexame necessário da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento em atraso das parcelas da entrada da transação excepcional, ainda que posteriormente quitadas com acréscimos legais, enseja o cancelamento do parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabelecem que a formalização da transação excepcional está condicionada ao integral adimplemento das obrigações. 4.
No caso concreto, embora parte das parcelas da entrada tenha sido paga em atraso, todas foram devidamente quitadas com os encargos legais, não havendo vedação normativa expressa ao pagamento extemporâneo. 5.
A ausência de norma legal que imponha, de forma peremptória, a exclusão do parcelamento por atraso no pagamento da entrada, quando adimplidas integralmente as obrigações com encargos legais, afasta a possibilidade de cancelamento automático da transação. 6.
A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impede a adoção de medidas punitivas desproporcionais frente à conduta da impetrante, que demonstrou boa-fé e efetivo cumprimento da obrigação. 7.
Jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas Especializadas do TRF2 e do STJ reconhece a necessidade de ponderação nas hipóteses de exclusão de programas de regularização fiscal, especialmente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte e ausência de prejuízo à Administração. 8.
Após a sentença, foi noticiado o cumprimento da liminar deferida no sentido de que o parcelamento objeto da lide encontra-se em situação “deferida e consolidada”.
Tal fato não implica na perda de objeto, mas na necessidade de confirmação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento das parcelas da entrada em atraso, desde que integralmente quitadas com os encargos legais, não justifica, por si só, o cancelamento da transação excepcional tributária. 2.
A ausência de previsão legal específica para a exclusão por atraso no pagamento das parcelas da entrada impõe a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para resguardar a finalidade da norma e a boa-fé do contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 2º, parágrafo único; Portaria PGFN nº 14.402/2020, arts. 9º e 16, §§ 1º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5004091-12.2019.4.02.5102, Rel.
Des.
Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 27.04.2021; TRF2, AC 5021038-85.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Federal Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada, j. 28.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 10:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5089310-20.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CAROLINE DIAS ANDRIOTTI PROCURADOR(A): CRISTIANE BARBOSA DOS SANTOS GOMES PROCURADOR(A): LEANDRO FIGUEIREDO SILVEIRA PROCURADOR(A): RENAN AUGUSTO PESSANHA CARDOSO APELADO: JX COMUNICACAO VISUAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
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18/07/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:15
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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15/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 15:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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