TRF2 - 5020132-90.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50238549820254025001/ES
-
13/08/2025 14:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50217832620254025001/ES
-
05/08/2025 12:09
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
04/08/2025 14:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50217832620254025001/ES
-
24/07/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50217832620254025001
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020132-90.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE PAULO OLIVEIRAADVOGADO(A): ADELAIDE DE JESUS SANTANA (OAB ES038017) DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 26) homologou acordo entre as partes que condenou o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, de 01/08/2023 e 05/09/2024, com posterior cessação deste e conceção de Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez em 06/09/2024.
Trânsito em julgado no evento 35.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 34.
O INSS apresentou o cálculo dos atrasados no evento 44.
Em manifestação no evento 47, a parte autora concordou com o cálculo.
RPV expedida no evento 48.
As partes foram intimadas (evs. 49/50).
Decurso de prazo das intimações (ev. 52).
RPV retificada tendo em vista a sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, em que foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias (Ev. 54).
As partes foram novamente intimadas das alterações (evs. 55/56).
Novo decurso de prazo das intimações (ev. 58).
Requisição preparada para transmissão no evento 59 e recebida no Tribunal no evento 60.
Petição da parte autora no evento 62, requerendo a homologação do novo cálculo apresentado, com a consequente expedição de nova Requisição de Pagamento no valor de R$ 22.438,33 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), referente ao benefício por incapacidade temporária, no período de 01/08/2023 a 05/09/2024, a fim de complementar o valor devido e assegurar o integral cumprimento do julgado, diante da evidente discrepância entre o valor reconhecido na sentença e aquele constante do cálculo apresentado pela Procuradoria, bem como da RPV expedida (Evento 61).
Requisição paga e liberada para saque (ev. 63).
Finalmente, petição no evento 70, através da qual a parte autora reitera os termos da petição do evento 62.
Pois bem.
As alegações trazidas pela parte autora encontram-se preclusas.
Não pode a requerente deduzir tal pedido após longa marcha processual, que já, inclusive ultrapassou o momento de envio da requisição ao Tribunal.
Tal pretensão foi fulminada pela preclusão temporal.
Ademais, a parte autora concordou expressamente com o cálculo dos atrasados juntado pelo INSS no evento 44, quando, no evento 47, peticionou nesse sentido. Tal pretensão foi fulminada pela preclusão lógica e consumativa.
Retificado o RPV, a parte autora foi novamente intimada, deixando transcorrer o prazo.
Tal pretensão foi novamente fulminada pela preclusão temporal.
De todos os ângulos que se olhe, é cristalino notar que a pretensão da parte autora está totalmente preclusa.
Como demonstrado, a parte autora teve várias oportunidades de questionar tanto o cálculo dos atrasados, quanto o valor do RPV expedido, mas não o fez.
Com efeito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação à questão: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva.
Na sentença, determinou-se o pagamento das diferenças de juros de mora, através de requisitórios complementares, após homologação do valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, extinguindo-se a execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para extinguir a execução pela ocorrência da preclusão.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) IV - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
MODIFICAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula 126/STJ) 2. A concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.000.818/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022 - grifei) Assim, nada a prover quanto ao requerido nas petições dos eventos 62 e 70.
Intime-se a parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
17/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:23
Despacho
-
09/07/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
01/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5020132-90.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: MARIA APARECIDA DE PAULO OLIVEIRAADVOGADO(A): ADELAIDE DE JESUS SANTANA (OAB ES038017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 29/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada -
30/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
30/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 04:20
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5133307-98.2025.4.02.9666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
29/06/2025 04:20
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5133306-16.2025.4.02.9666/TRF (MARIA APARECIDA DE PAULO OLIVEIRA)
-
11/06/2025 21:32
Juntada de Petição
-
31/05/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-19 processada no TRF2 com o no. 51333079820254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
31/05/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-19 processada no TRF2 com o no. 51333061620254029666/TRF (MARIA APARECIDA DE PAULO OLIVEIRA)
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*05-19
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
09/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/04/2025 14:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*05-19
-
09/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
13/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/03/2025 16:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*05-19
-
06/03/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:21
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/01/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
08/01/2025 14:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
08/01/2025 14:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
08/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/12/2024 17:38
Transitado em Julgado - Data: 14/10/2024
-
04/12/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/12/2024 14:16
Juntada de Petição
-
12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/10/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
14/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/10/2024 15:41
Homologada a Transação
-
11/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/10/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/10/2024 08:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/10/2024 13:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/10/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DE PAULO OLIVEIRA <br/> Data: 06/09/2024 às 17:20. <br/> Local: DR ANGELO TON - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste,
-
18/07/2024 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 20:11
Determinada a citação
-
03/07/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006282-40.2023.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Vanessa da C.dos Santos Moveis e Decorac...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049570-55.2024.4.02.5101
Ana Maria Nascimento de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049570-55.2024.4.02.5101
Ana Maria Nascimento de Souza
Katia Possati de Souza
Advogado: Fernando Pereira da Silva Springer
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 12:51
Processo nº 5066741-25.2024.4.02.5101
Edmar da Silva Coutinho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 06:55
Processo nº 5004444-76.2024.4.02.5102
Alexandre Telles Faria
Ccr S.A.
Advogado: Luciana Takito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00