TRF2 - 5000888-10.2022.4.02.5111
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
10/09/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
25/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
25/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163
-
22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 11:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 154
-
18/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
18/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 154
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000888-10.2022.4.02.5111/RJ RECORRIDO: ARTHUR DANYEL COSTA CONDE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSILENE GOMES DE ARAUJO (OAB RJ237636)ADVOGADO(A): ADILSON NOGUEIRA (OAB RJ048721)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: FABIANA COSTA DA SILVA CONDE (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILSON NOGUEIRA (OAB RJ048721) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença de Evento n° 134, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente argumenta não estar presente, no caso em tela, a efetiva miserabilidade da parte autora. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, acerca do assunto, dispõe, in verbis, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)(Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento anteriormente esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), passando a entender pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), considerando-o defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, o referido dispositivo não mais constitui requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar.
Outrossim, foi também declarado inconstitucional o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com base na violação ao princípio da isonomia, uma vez que abria exceção na apuração da renda familiar para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitia a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, enquanto deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Quanto a este ponto, ainda que não tenham sido expressamente fixados os parâmetros para a não consideração de benefícios previdenciários no cálculo da renda da família, mantenho meu posicionamento anterior, no sentido da exclusão de benefício de qualquer natureza, concedido à pessoa maior de 65 anos ou com deficiência, desde que equivalente ao salário mínimo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência é cabível quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante neste Tribunal Superior (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 36 da Resolução/CJF n. 22/2008), o que não ocorreu na espécie. 2.
De fato, a decisão da TNU não destoa do entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Pet 7.203/PE, no sentido de que "deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso" (3ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/10/2011). 3.
Não subsiste a pretensão de suspensão do presente feito até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pois a norma inserta nesse preceito legal dirige-se aos feitos a serem processados nos tribunais de segunda instância.
Precedentes da Corte Especial e desta Terceira Seção. 4.
Agravo Regimental desprovido. ..EMEN: (AGP 201100710404, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/02/2014 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.
Precedentes.
II.
Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
III.
O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
IV.
Agravo Regimental improvido. ..EMEN: (AGP 201101458491, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/11/2013 ..DTPB:.) A partir do novo posicionamento da Suprema Corte, bem como tendo em vista as demais disposições do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), c/c artigo 34, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), podem ser destacados alguns requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário, portanto, que a parte requerente: (a) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica; (b) seja pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idosa, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; (c) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, excluindo-se do cômputo da renda familiar os benefícios de natureza assistencial ou previdenciária de valor igual ao salário-mínimo, recebidos por membro maior de 65 anos ou com deficiência.
Quanto ao preenchimento do requisito de miserabilidade, para sua análise, demanda-se a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei nº 12.435/11, esclarece ser o requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. É de se notar a ênfase dada pelo legislador ao estado civil dos integrantes do grupo familiar, de modo que, segundo a atual redação do § 1º do art. 20 da LOAS, excluem-se do conceito legal de família as pessoas que, ainda que mantenham relação de parentesco e vivam sob o mesmo teto, têm outros dependentes que precedem o requerente na destinação de seus recursos.
Determina, ainda, este requisito a fixação de critério para considerar que um núcleo familiar tenha ou não condições de prover a manutenção do idoso ou do portador de deficiência.
Assim fez a Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, no §3º de seu artigo 20, estabelecendo que é “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Como visto acima, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232/DF (julgamento de 27/08/98 - DJ de 01/06/01), em que se discutia a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, firmou entendimento pela constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, em recente julgado, ao analisar a Reclamação nº 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (sem pronúncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI nº 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma.
Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
Assim, diante da pertinente observação do eminente ministro e das decisões proferidas na Reclamação e nos REs supracitados, entendo ser suficiente para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De outro giro, cumpre também observar se a análise fática demonstra situação de risco social, ou se é possível que a parte demandante tenha garantida sua subsistência por seus familiares, os quais possuem responsabilidade primária pela sua manutenção digna.
Afinal, a responsabilidade estatal é subsidiária no sustento dos possíveis beneficiários do amparo social previsto na LOAS, o qual é devido apenas se constatada ausência de condições e impossibilidade de intervenção familiar.
Saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 56 destas Turmas Recursais, que dispõe: Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.
Do caso concreto Inicialmente, destaco que o requisito subjetivo da existência de impedimentos de longo prazo no autor restou incontroverso, visto que não foi impugnado.
Passo, então, a analisar o requisito objetivo da miserabilidade.
De acordo com a Entrevista Socioeconômica, disponível em Evento nº 118, o grupo familiar é composto pelo autor, sua mãe, seu pai e um irmão.
A renda da família é proveniente do vínculo empregatício do pai do autor, Claudimar Conde Soares.
Em consulta ao CNIS atualizado do Sr.
Claudimar (Evento 133, CNIS1), observa-se que ele possuía um vínculo empregatício com a CENTER FRIO REFRIGERACAO LTDA entre 22/02/2021 a 05/01/2024 e auferia renda em torno de R$ 2.000,00. Posteriormente, entre 01/02/2024 e 14/03/2025, esteve vinculado à empresa MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA e auferia renda no valor de R$ 2.797,63.
Observa-se que, em ambos os vínculos, a renda per capita era inferior a 1/2 do salário mínimo. Em continuidade, verifica-se que, desde 04/2025, o pai do autor possui vínculo empregatício com a empresa L.C.D.
ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, tendo sua última remuneração sido no valor de R$ 3.401,99 (Evento 133, CNIS1, Página 7-8, seq. 11). Assim, entendo que a nova renda familiar per capita corresponde a R$ 850,49 (quinhentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), superando a metade do salário mínimo.
Conforme anteriormente fundamentado, para receber o benefício de prestação continuada, é necessário que além da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, aquele que pleiteia o benefício não deve possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Neste contexto, importante ressaltar que o benefício de amparo assistencial (LOAS) destina-se a retirar o cidadão idoso ou deficiente do estado de penúria, não visando, em hipótese nenhuma, a complementar renda ou a proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Assim, entendo que a partir do novo vínculo do pai do autor com a empresa L.C.D.
ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, a família não preenche mais o requisito da miserabilidade, uma vez que a renda per carpita é superior a meio salário mínimo.
Entretanto, desde 02/06/2021 (DER) até 31/03/2025 (período imediatamente anterior ao novo emprego do Sr.
Claudimar), a parte autora faz jus ao benefício, diante da miserabilidade comprovada.
Dessa forma, se faz necessária a reforma parcial da sentença para conceder o benefício apenas no período de 02/06/2021 até 31/03/2025.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o Benefício de Prestação Continuada previsto na LOAS (NB 709.331.503-9), em favor da parte autora, apenas entre a DER, em 02/06/2021 até 31/03/2025, nos termos da fundamentação supra.
De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 11:04
Conhecido o recurso e provido em parte
-
14/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
16/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000888-10.2022.4.02.5111/RJRELATOR: MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVOAUTOR: ARTHUR DANYEL COSTA CONDE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSILENE GOMES DE ARAUJO (OAB RJ237636)ADVOGADO(A): ADILSON NOGUEIRA (OAB RJ048721)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 141 - 01/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
01/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
01/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
25/06/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000888-10.2022.4.02.5111/RJAUTOR: ARTHUR DANYEL COSTA CONDE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSILENE GOMES DE ARAUJO (OAB RJ237636)ADVOGADO(A): ADILSON NOGUEIRA (OAB RJ048721)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para: (i) condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido pela parte autora em 02/06/2021, com DIB na DER, cuja implantação já foi realizada no Evento 91, em atenção à tutela provisória concedida na sentença do Evento 78; (ii) pagar os atrasados devidos entre a DIB/DER e a DIP da implantação (Evento 91), compensados eventuais valores recebidos em cada competência a título de benefícios por lei inacumuláveis, com correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. -
16/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 13:58
Juntado(a)
-
10/06/2025 16:31
Juntado(a)
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
18/02/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 06:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
18/02/2025 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
13/02/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
15/01/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 113
-
13/11/2024 10:37
Juntada de Petição
-
18/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113
-
15/08/2024 10:35
Juntada de Petição
-
09/08/2024 07:48
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
08/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:08
Juntada de Petição
-
23/07/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
28/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 22:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJANG01
-
23/04/2024 22:12
Transitado em Julgado - Data: 23/04/2024
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
09/04/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
27/03/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
27/03/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
21/03/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2024 18:49
Prejudicado o recurso
-
19/03/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 12:13
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Deficiente
-
05/03/2024 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
05/03/2024 15:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
-
05/03/2024 09:00
Juntada de Petição
-
04/03/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/03/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
28/02/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/02/2024 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
20/02/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81 e 82
-
30/01/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/01/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 15:04
Juntado(a)
-
10/01/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
21/11/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 10:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
05/10/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
18/09/2023 07:10
Juntada de Petição
-
11/09/2023 09:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/09/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/08/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/08/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/08/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
16/08/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/08/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/08/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/07/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/07/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 18:45
Determinada a intimação
-
04/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR DANYEL COSTA CONDE <br/> Data: 22/08/2023 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL
-
04/07/2023 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:57
Determinada a intimação
-
27/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 09:16
Juntada de Petição
-
20/03/2023 15:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/03/2023 15:09
Juntada de Petição
-
09/02/2023 14:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
16/01/2023 16:45
Juntada de Petição
-
16/01/2023 16:30
Juntada de Petição
-
27/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
17/12/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2022 12:51
Determinada a intimação
-
17/12/2022 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/12/2022 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
01/12/2022 09:46
Juntada de Petição
-
23/11/2022 13:25
Juntada de Petição
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/11/2022 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/11/2022 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2022 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 20:37
Determinada a intimação
-
17/10/2022 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2022 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 15:22
Determinada a intimação
-
29/07/2022 12:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/07/2022 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001220-02.2025.4.02.5101
Gisela Maria de Oliveira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Reis Estrela Baratelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001795-81.2024.4.02.5121
Eliana da Costa Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036301-12.2025.4.02.5101
Rodrigo Rosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002486-18.2025.4.02.5006
Joanita de Souza Batista
Confederacao Brasileira de Aposentados E...
Advogado: Alana Alvarenga Liprande Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 12:44
Processo nº 5005643-51.2025.4.02.5118
Luiz Fernando Moda Aires LTDA
Conselho Regional de Administracao do Ri...
Advogado: Ana Patricia Oliveira Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 14:04