TRF2 - 5001795-81.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001795-81.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ELIANA DA COSTA NUNESADVOGADO(A): HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149)SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, o pedido de concessão de benefício assistencial, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para retroagir a data do início do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001795-81.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ELIANA DA COSTA NUNESADVOGADO(A): HAVINE GAMA BARCELOS (OAB RJ253149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende a concessão de benefício assistencial BPC/LOAS.
Em petição de evento 11, a demandante informou o seguinte: "(...) a Autora teve a necessidade de recorrer a via judicial para ter seu direito garantido.
Ocorre que, em 08/08/2024, sobre o requerimento nº 1553109895, A Autora, requereu de novo administrativamente, utilizando os mesmos laudos do requerimento anterior, conforme requerimentos em anexo, e teve o seu benefício DEFERIDO sobre o nº 715690085-5.
Diante de tal situação, A Autora, requer que a condenação do INSS a pagar as prestações em atraso desde o primeiro requerimento, em 17/02/2024, visto o equívoco da negativa, uma vez que a Autora já possuía requisitos para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, em tal data, compreendidas entre 17/02/2024 à 08/08/2024, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.
Não assistindo assim razão das perícias (tanto social, quanto pericial), apenas que seja reconhecido tal direito aos atrasados da Autora." Juntou, ainda, a parte autora comprovante da decisão administrativa.
O INSS apresentou defesa genérica, que nada falou a respeito.
Estabelecida, assim, a controvérsia, este juízo não vê justificativa para realização das provas técnicas (pericial e verificação socioeconômica).
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. -
26/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Determinada a intimação
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27/04/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 22:55
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/11/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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11/11/2024 15:48
Determinada a citação
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01/10/2024 23:14
Juntada de Petição
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02/09/2024 22:30
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:40
Determinada a intimação
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22/04/2024 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 02:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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