TRF2 - 5007190-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007190-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SALLES MOTTAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE SALLES MOTTA (OAB RJ022523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ DE SALLES MOTTA (evento 57) contra a decisão de evento 52, que determinou a suspensão do feito em razão da Medida Cautelar deferida na ADPF nº 1236/DF.
O embargante alega, em síntese, omissão e contradição no julgado, sustentando que a presente demanda não versa sobre repetição de indébito, mas sim sobre indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Requer, por isso, o afastamento da aplicação do Tema 1236/STF e o prosseguimento da ação quanto ao pedido indenizatório.
O INSS apresentou contrarrazões (evento 63), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de inexistirem vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
No caso, a decisão deixou de apreciar que a presente ação tem por objeto, essencialmente, a reparação por danos morais decorrentes de tais descontos.
Essa peculiaridade afasta a pertinência da suspensão ampla determinada na decisão embargada.
Com efeito, a pretensão ora veiculada decorre de título judicial formado em outro processo, não abrangido pelos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a omissão deve ser sanada, para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, devendo o feito ter prosseguimento.
Intimem-se. -
09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 11:46
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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14/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007190-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SALLES MOTTAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE SALLES MOTTA (OAB RJ022523) ATO ORDINATÓRIO Ao embargado. -
07/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007190-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SALLES MOTTAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE SALLES MOTTA (OAB RJ022523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Nos autos da ADPF nº 1236/DF, foi deferida a Medida Cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado.
Intimem-se. -
04/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:24
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007190-80.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: FRANCISCO JOSE DE SALLES MOTTAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE SALLES MOTTA (OAB RJ022523)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 28/02/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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24/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 15:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/06/2025 17:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 09:25
Juntada de Petição
-
30/04/2025 09:19
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/03/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:25
Juntada de Petição
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01/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2025 12:01
Juntada de Petição
-
25/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/02/2025 15:19
Determinada a intimação
-
21/02/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:42
Despacho
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Petição
-
31/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00