TRF2 - 5010949-59.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 23:53
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010949-59.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: THAIANE PATRICIO ALMEIDAADVOGADO(A): JOEL EVARISTO DA SILVA SOBRINHO (OAB RJ209542)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por THAIANE PATRICIO ALMEIDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o restabelecimento do acordo firmado entre as parte e que a ré se astenha de efetuar cobranças e incluir o nome da parte autora nos cadstros restritivos de crédito.
Requer ainda o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que contratou o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES junto à ré para ingresso no ensino superior; que, em razão das inúmeras dificuldades financeiras, teve dificuldade para honrar seu compromisso; que realizou u acordo com a ré para quitação das parcelas em atraso; que, a partir da 9ª parcela foi surpreendida a informação de que e ocorreu uma revisão em seu contrato e o valor devidamente acordado foi cancelado; que para que a parte continuasse a pagar o novo valor deveria aceitar os termos a nova proposta.
Pois bem.
Verifico que a demanda foi proposta apenas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não tendo a parte autora incluído o FNDE do polo passivo da lide.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento consolidade acerca da legitimidade passiva do FNDE para figurar no polo passivo da lide.
Isto ocorre porque o FNDE exerce o papel de agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES até 2017, sendo-lhe atribuída ainda a função de administrador dos ativos e passivos do fundo, de modo que a aludida autarquia deve integrar a relação jurídica processual em demanda na qual se objetiva a renegociação de dívida oriunda do financiamento estudantil.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FIES.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
LEI Nº 14.375/2022.
RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 51/2022.
FNDE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.- O FNDE exerce o papel de agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES até 2017, sendo-lhe atribuída ainda a função de administrador dos ativos e passivos do fundo, de modo que a aludida autarquia deve integrar a relação jurídica processual em demanda na qual se objetiva a renegociação de dívida oriunda do financiamento estudantil.- É indene de dúvidas a legitimidade ad causam passiva da CEF, visto que, como esta empresa pública exerce o papel de agente financeiro do contrato de financiamento ajustado, é sua a atribuição de receber a solicitação de renegociação, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução do CG-FIES nº 51/2022.- É nula a sentença proferida sem a citação de todos que devam integrar a relação jurídica processual.- Sentença anulada.
Apelação prejudicada.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que ocorra a integração do FNDE à lide, em consequência do reconhecimento ex officio do litisconsórcio passivo necessário, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5074809-32.2022.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/11/2023, DJe 04/12/2023 13:08:12) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ORDENAMENTO SOCIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA DEMANDAS RELACIONADAS AO FIES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.I - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido da legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, consoante previsão do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017.II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.164.912/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Neste sentido, diante da legitimidade passiva e formação do litisconsórcio passivo necessário, chamo o feito à ordem e determino a inclusão do FNDE no polo passivo da lide.
Promovo a Secretaria a inclusão da ré no polo passivo. Da citação do FNDE Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Da intimação da CEF e da parte autora Ato contínuo, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, apresentar todos os documentos que possui em relação ao contrato celebrado com a parte autora, bem como todas as informações relativas a renegociação celebrada, conforme informações prestadas no Evento 1.5.
No mesmo prazo (15 dias), intime-se a parte autora para apresentar o comprovante/contrato de renegociação da dívida que alega ter celebrado, considerando que afirmou em sua petição inicial que: Em razão dos constantes atrasos, a autora procurou a instituição financeira, ora ré, e obteve a informação da possibilidade do parcelamento de sua dívida com um deságio, onde as parcelas ficariam no valor de R$ 425,28 em 15 parcelas, totalizando a quantia de R$ 6.379,20.
Ressalto que os comprovantes de pagamento apresentados com a petição inicial apenas informam o pagamento de parcelas oriundas do contrato, contudo, não comprovam os termos do acordo celebrado (15 parcelas para quitação total do débito).
Após, retornem os autos conclusos para apreciação. -
26/06/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/03/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 12:11
Juntada de Petição - (P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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27/01/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 11:39
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 08:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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02/10/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:09
Decisão interlocutória
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11/09/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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