TRF2 - 5004542-24.2021.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004542-24.2021.4.02.5116/RJ APELANTE: MOZART DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor, MOZART DOS SANTOS, em face da sentença (evento 32, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 149.224.259-1 - Evento 31, PROCADM1, Pág. 25), considerando o tempo total de 35 anos, 01 mês e 11 dias e a pagar as diferenças atrasadas entre 20/08/2016 (cinco anos antes do ajuizamento do feito).
Na decisão do evento 05, diante da notícia de cancelamento do benefício por óbito do autor/apelante, foi determinada a suspensão do processo, bem como a intimação do patrono do falecido para informar o óbito e promover a sucessão processual, se fosse o caso.
Na petição do evento 11, o patrono constituído informa que o autor faleceu no ano de 2023 e requer a intimação pessoal das herdeiras para regularização da representação processual.
Na decisão do evento 14, foi determinada a intimação pessoal das sucessoras apontadas na petição do evento 11 para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tudo na forma do art. 313, § 2º, II do CPC.
Certidão de intimação das sucessoras no evento 18, sem manifestação (evento 20). É o relatório.
Decido.
No caso em exame, foi noticiado o falecimento da parte autor/apelante, sem a devida regularização do feito, apesar das determinações para intimação do advogado e de eventuais herdeiras do falecido (eventos 05, 11, 14, 16, 18 e 20).
Com efeito, o art. 110 do CPC/2015 prevê que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Por outro lado, o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo dependente, para fins de pensão por morte, o/a cônjuge – art. 16, I -.
Nas circunstâncias, tendo em vista o desinteresse demonstrado quanto à regularização processual, mostra-se inviável o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – inc.
IV do art. 485 do CPC/2015 -, reformando de ofício a sentença, negando seguimento à apelação, ut inc.
I do § 1º do art. 44 do RI.
Decorrido o prazo para recurso, baixem os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe.
P.
I. -
11/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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10/09/2025 17:54
Prejudicado o recurso
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10/09/2025 13:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 11:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 16:27
Expedição de Mandado
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01/08/2025 10:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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01/08/2025 10:09
Despacho
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004542-24.2021.4.02.5116/RJ APELANTE: MOZART DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora, MOZART DOS SANTOS, em face da sentença (evento 32, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 149.224.259-1 - Evento 31, PROCADM1, Pág. 25), considerando o tempo total de 35 anos, 01 mês e 11 dias e a pagar as diferenças atrasadas entre 20/08/2016 (cinco anos antes do ajuizamento do feito).
Em consulta ao sistema do INSS, verificou-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 149.224.259-1) foi cessado em 22/09/2023 pelo SISOBI: Certidão de Óbito, Folha: 50, Livro: 274, Termo: 100382, Data do Evento: 22/09/2023, Data do Registro: 22/09/2023.
Diante disso, determino a suspensão dos autos, na forma do art. 689 do CPC.
O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Assim, intime-se o patrono da parte para que se pronuncie acerca da informação do óbito e promova a sucessão processual, se for o caso.
Na sequência, dê-se vista à parte ré e voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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01/07/2025 20:12
Despacho
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05/08/2022 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/08/2022 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/08/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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