TRF2 - 5001311-50.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:12
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001311-50.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: IVO DA GAMA PIRESADVOGADO(A): LAVINIA ELISEU MUNIZ (OAB RJ242325) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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10/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:45
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 21:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:37
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001311-50.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: IVO DA GAMA PIRESADVOGADO(A): LAVINIA ELISEU MUNIZ (OAB RJ242325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega sofrer descontos não autorizados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 168.818.072-6, sob a rubrica 267 CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639, e pleiteia a repetição de indébito em dobro, e indenização por danos morais.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de residência firmada e assinada pela própria.
Considerando a idade da parte autora, defiro o pedido de tramitação do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITEM-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos. -
16/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:05
Determinada a citação
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16/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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