TRF2 - 5009418-56.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:56
Baixa Definitiva
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19/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-02 processada no TRF2 com o no. 51787178220254029666/TRF (MARTA ELENA DE ASSIS)
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16/09/2025 19:32
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-02
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009418-56.2024.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASREQUERENTE: MARTA ELENA DE ASSISADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): DANIELA ZIMBRAO FERREIRA (OAB RJ154377)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 16:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-02
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28/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009418-56.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: MARTA ELENA DE ASSISADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): DANIELA ZIMBRAO FERREIRA (OAB RJ154377) ATO ORDINATÓRIO Como determinado na sentença, intime-se o réu para, no prazo de trinta dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, em execução invertida, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei nº. 10.259/2001. -
08/07/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 13:44
Transitado em Julgado
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08/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009418-56.2024.4.02.5103/RJAUTOR: MARTA ELENA DE ASSISADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): DANIELA ZIMBRAO FERREIRA (OAB RJ154377)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento de períodos especiais para apenas reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial (fator de conversão 1,4), os intervalos de 12/06/1987 a 12/09/1987, de 01/01/1992 a 30/05/1996, de 03/02/1997 a 31/12/1998, de 01/03/1999 a 05/01/2004, de 01/08/2004 a 30/06/2014 e de 01/05/2015 a 12/11/2019 ; b) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor de MARTA ELENA DE ASSIS, CPF: *04.***.*59-84, observando-se os seguintes dados: c) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar as prestações devidas desde o requerimento administrativo formulado em 23/12/2022 até a data da implantação do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei. Deve-se observar, ainda, o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme restou consignado na fundamentação.
Intime-se o INSS em Campos para cumprimento, do item ?b?, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-la nestes autos. -
13/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 18:51
Juntada de Petição
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20/02/2025 08:53
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 15:48
Concedida a gratuidade da justiça
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28/11/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 18:04
Juntada de Petição
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26/11/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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