TRF2 - 5079556-54.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079556-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE CASTROADVOGADO(A): JOYCEMAR LIMA TEJO (OAB RJ116978) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
12/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:54
Determinada a intimação
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11/09/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 07:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO30
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23/07/2025 07:55
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 13:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079556-54.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VITALE V15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI (OAB RJ143040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela VITALE V15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença que homologou a transação feita pela parte autora e a Caixa Econômica Federal (evento 30, SENT1).
Aduz, em síntese, (evento 44, RECLNO1) a nulidade da citação que não foi confirmada pela recorrente, impossibilitando-a de oferecer contestação e de comparecer à audiência de conciliação designada.
Informa que o endereço eletrônico indicado na inicial não corresponde ao cadastrado junto ao CNJ, DET e DJE.
Já no mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil em razão do contrato de promessa de compra e venda celebrado e que o autor detinha total ciência que a aprovação do financiamento não depende da construtora, e sim, da Caixa Econômica Federal.
Contrarrazões em evento 55, CONTRAZ1. É o relatório do necessário.
Decido.
No estudo da teoria geral dos recursos, a doutrina divide os pressupostos recursais em intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os pressupostos intrínsecos, encontra-se o interesse recursal que não está presente no recurso interposto.
Isso porque, o recorrente impugna uma sentença homologatória de transação que envolveu apenas o autor e a CEF, não estabelecendo nenhuma obrigação a ser satisfeita pela Ré VITALE V15 EMPREENDIMENTOS.
Ademais, no termo de audiência de conciliação (evento 20, TERMOAUD1) ficou claro que o acordo apenas abrangeria o autor e a CEF e que o feito prosseguiria em relação à VITALE não compareceu ao ato por suposta nulidade do ato citatório.
Logo, não vislumbra-se interesse recursal no presente momento, pois além da transação não envolver a recorrente, a natureza jurídica do ato judicial que homologou o acordo, foi, na verdade, de decisão interlocutória de mérito já que o processo deveria prosseguir em relação ao 2º Réu.
Observa-se que o recorrente, se precipitou ao interpor o recurso inominado com clara ausência de interesse recursal quando lhe bastava apresentar petição comum chamando o feito à ordem e apontando a possível nulidade de citação, incidente que seria resolvido pelo juízo a quo com nova abertura de novo prazo para defesa se fosse o caso.
Salienta-se, por fim, que como a sentença homologatória do acordo somente pôs fim ao processo em relação à CEF, o recurso inominado, de todo modo, também não seria cabível, conforme previsão do art. 5º da Lei 10.259/01 que limita o cabimento em face de sentença definitiva que, in casu, deveria abranger ambos os demandados.
Portanto, está ausente outro pressuposto recursal intrínseco que é o cabimento.
Desse modo, deve o feito retornar ao juízo de origem para que volte a tramitar em face do 2º Réu, apreciando-se a nulidade da citação suscitada e seu comparecimento espontâneo com a apresentação da contestação em evento 46, CONT1.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de evento 44, RECLNO1, na forma da fundamentação supra.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos em devolução do juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito com apreciação da contestação apresentada pelo Réu. -
26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Não conhecido o recurso
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26/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 09:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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04/04/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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04/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/04/2025 20:31
Juntada de Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:39
Determinada a intimação
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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07/02/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/01/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2025 10:37
Juntada de Petição
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08/01/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 20:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO30S)
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05/12/2024 11:24
Juntada de Petição
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04/12/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:01
Homologada a Transação
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28/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/11/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/11/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/11/2024 21:45
Despacho
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27/11/2024 16:12
Intimado em Secretaria
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27/11/2024 16:12
Intimado em Secretaria
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27/11/2024 16:12
Intimado em Secretaria
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27/11/2024 16:12
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 27/11/2024 13:30. Refer. Evento 17
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27/11/2024 10:52
Juntada de Petição
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13/11/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 13:54
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 27/11/2024 13:30
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12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 08:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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24/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:52
Despacho
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22/10/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 13:44
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO30S para CEJUSCRIOJ)
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21/10/2024 14:54
Determinada a citação
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07/10/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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