TRF2 - 5058224-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058224-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANSELMO ASSIS BARRETO FARIAADVOGADO(A): KILDARE FLAVIO BELO FURTADO (OAB RJ197919)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único1, c/c art.330, inciso IV2, c/c art.354, caput3 e com art.485, incisos I4, todos do Código de Processo Civil. -
22/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO'
-
15/07/2025 10:50
Juntada de Petição
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058224-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANSELMO ASSIS BARRETO FARIAADVOGADO(A): KILDARE FLAVIO BELO FURTADO (OAB RJ197919) DESPACHO/DECISÃO 1- O autor ingressou com ação em face da Polícia Rodoviária Federal e da Procuradoria Geral da União, conforme pág.01 do evento 1, INIC1.
Contudo, as referidas rés são instituições administrativas, órgãos da Administração Direta, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual não possuem personalidade jurídica, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação, devendo ambas serem substituídas pela União - Advocacia Geral da União.
Também constata-se que o autor não juntou comprovante de residência e, tampouco termo de renúncia.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 1.1- Apresentar Emenda Substitutiva à inicial, substituindo as rés indicadas pela União - Advocacia Geral da União. 1.2- Juntar Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 1.3- Juntar Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. 1.3.1- Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome (art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF). 2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 3- Com o cumprimento das determinações do tópico 1, proceda-se às alterações necessárias no Sistema eProc para retificação do polo passivo. 4- Após, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 4.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 4.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 6- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
13/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058818-11.2025.4.02.5101
Rio de Janeiro Comercio de Veiculos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Juliana Mayra Nery de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 09:31
Processo nº 5001343-79.2025.4.02.5107
Pedro Ivo Gomes de Queiroz
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016480-75.2018.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edson Cesar de Paula Afonso
Advogado: Philipi Carlos Tesch Buzan
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2020 20:44
Processo nº 5016480-75.2018.4.02.5001
Edson Cesar de Paula Afonso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000546-67.2024.4.02.5001
Aysle Lirio Nascimento Teubner
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2024 15:51