TRF2 - 5087786-85.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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18/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:50
Despacho
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30/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087786-85.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: ARNALDO FRAZAO DOS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA FUNAYAMA MORRA (OAB RJ189287)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 08/07/2025 - PETIÇÃO -
08/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 10:37
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087786-85.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ARNALDO FRAZAO DOS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA FUNAYAMA MORRA (OAB RJ189287)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil mediante o evento 46, objetivando "sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, posto que pertinentes e tempestivos, para que seja sanada tal omissão na r. sentença, decretando pela ilegitimidade do Banco do Brasil e/ou a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da demanda, mantendo os autos na Esfera Federal." Intimados, o autor e a União não se manifestaram acerca dos referidos embargos de declaração. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada.
Constata-se, da leitura das alegações, que estas revelam inconformismo com a decisão proferida.
A parte autora fundamenta seu pedido alegando que "houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos nas suas contas PASEP, gerando indiscutível dano material".
A presente ação trata, pois, da responsabilidade decorrente da má gestão do Banco do Brasil, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP.
A questão da legitimidade da instituição financeira foi submetida a julgamento sob a sistemática do recurso especial repetitivo pelo Tema 1150, nos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF. E o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte Tese ao Tema 1.150 do STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Dessa forma, há responsabilidade e, consequentemente, legitimidade apenas do Banco do Brasil por alegada má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
No que tange à responsabilidade da União Federal, o acórdão declarou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute erros na gestão dos recursos da conta PASEP dos servidores públicos no tocante aos rendimentos aplicados. Registre-se a seguir o trecho do voto do eminente Ministro Relator Herman Benjamin nos autos do Processo Representativo, o Recurso Especial nº 1.895.941 - TO: "Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço".
Vê-se, pois, que não há qualquer ato que possa ser imputado à União, pois a presente ação não versa sobre a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP referente a índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. O que se discute na presente ação é a responsabilidade sobre alegada má gestão do Banco do Brasil, que não teria aplicado os índices, calculado a incidência de juros e a atualização monetária de forma correta.
Por conseguinte, não se evidencia interesse jurídico quer da União quer de outro ente público federal que configure a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos.
Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. (...) V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.
VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP. (...) VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. (...) X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Não resta demonstrada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, portanto.
A competência da Justiça Federal é definida pelas causas indicadas no artigo 109, da Constituição Federal, dentre as quais não se enquadra ação em face de sociedade de economia mista, como é o caso dos autos.
Posto isto, e diante da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal. Vale registrar que a parte autora não se insurgiu em face da decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, visto que, intimada acerca dos embargos de declaração do banco do Brasil, não se manifestou nos autos.
Importa ainda registrar que a União Federal alegou sua ilegitimidade nos autos (vide evento 16).
Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
P.I. -
25/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 04:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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22/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:32
Despacho
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21/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:25
Juntada de Petição
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15/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
14/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 16:08
Declarada incompetência
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição
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16/04/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
15/04/2025 17:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:02
Despacho
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13/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/02/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:46
Juntada de Petição
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08/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/12/2024 19:18
Juntada de Petição
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 23:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/12/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 15:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/12/2024 15:53
Juntada de Petição
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12/12/2024 15:37
Juntada de Petição
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12/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 21:05
Despacho
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30/10/2024 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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