TRF2 - 5001243-27.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001243-27.2025.4.02.5107/RJAUTOR: BIANCA BRITO MONTEIROADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença.
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB/EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a implantação, em favor da parte autora, do benefício mencionado na proposta de acordo e, em seguida, se o caso for, o INSS para apresentar memória de cálculo em igual prazo.
Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos da regulamentação pertinente.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do acordo ora homologado, bem como outra em favor da SJRJ, referente ao valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Após o envio ao Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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20/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:22
Homologada a Transação
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20/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001243-27.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: BIANCA BRITO MONTEIROADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) ATO ORDINATÓRIO Diga expressamente a parte autora se concorda ou não com a proposta de acordo ofertada pelo INSS no evento 27, PROACORDO1, no prazo de 10 (dez) dias. -
01/08/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001243-27.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: BIANCA BRITO MONTEIROADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a implantação ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar O principal requisito para concessão liminar da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015, é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir previamente, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, que poderá, se for o caso, ser novamente apreciado no momento da sentença, quando já formado o convencimento do juízo.
Da citação Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 16, LAUDPERI1), cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB02S)
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11/06/2025 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:10
Perícia designada - <br/>Periciado: BIANCA BRITO MONTEIRO <br/> Data: 05/06/2025 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL
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07/04/2025 22:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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07/04/2025 10:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJB-IT)
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05/04/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/04/2025 03:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 13:26
Juntado(a)
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04/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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