TRF2 - 5003633-31.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003633-31.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ERIVALDO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, por ERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do período rural de 11/06/74 a 23/02/82; a averbação como tempo especial dos períodos de 24/02/82 a 31/12/83, 01/01/83 a 09/03/84, 15/08/84 a 31/10/85 e de 01/11/85 a 15/04/88; a averbação como tempo comum dos períodos de 01/07/05 a 30/06/06, 01/09/06 a 30/08/10, 01/09/10 a 31/05/11 e de 01/09/11 a 31/01/13; bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 16/05/17. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Alega que requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 16/05/17, sendo indeferido.
Afirma o autor que requereu, novamente, sua aposentadoria sob o número de protocolo 2038037455, com DER em 29/08/2022, com os documentos necessários para reconhecimento de período de exercício de atividade rural, contudo, transcorridos mais de um ano e cinco meses desde o protocolo do requerimento, o processo permanece aguardando análise da Autarquia Ré.
Pretende o reconhecimento de tempos comuns e especiais.
Salienta que o autor possui períodos comuns não reconhecidos pelo INSS: Registra que trabalhou como lavrador em propriedade rural pelo período de 11/06/74 a 23/02/82, conforme autodeclaração rural.
Contudo, este tempo de 7 anos, 8 meses e 13 dias de labor rural não fora reconhecido pelo INSS.
Sustenta que não foram reconhecidos como tempo especial os períodos : Salienta que o Autor atinge a pontuação para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019.
Inicial acompanhada de documentos juntados ao evento 01.
Deferimento da gratuidade da justiça ao autor e indeferimento do pedido de tutela antecipada, evento 3.
Contestação e documentos, evento 10.
Discorre sobre a legislação aplicável ao tema.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Afirma que os períodos abaixo são de labor em Portugal, não sendo veiculados no requerimento de 2016.
Réplica, evento 14.
Decisão, evento 16, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto de prova o tempo de labor rural do autor, em economia familiar, de 11/06/74 a 23/02/82.
Evento 20.
Petição do autor requerendo a desistência do pedido de reconhecimento de tempo rural.
Petição do INSS, evento 27.
Evento 32.
Decisão.
Em relação ao pedido de desistência do pedido de averbação como tempo rural, extinguiu o Juízo o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, para fins de esclarecimento do Juízo, determinou que fosse intimada a parte autora para promover a juntada aos autos dos PPP's correspondentes aos períodos de 15/08/84 a 31/10/85 e de 01/11/85 a 15/04/88, que não constam no feito, para que se possa analisar as atividades profissionais efetivamente exercidas como "Ajudante" pelo demandante.
Documento juntado pela parte autora, evento 37.
Evento 40.
Determinou o Juízo que fosse juntado aos autos, pela parte demandante, a CTPS legível, sem rasuras, referente aos períodos laborados de 24/02/82 a 31/12/83, 01/01/83 a 09/03/84.
Documento juntado pela parte autora, evento 43.
Petição do INSS, evento 46.
Evento 48.
Decisão de suspensão do curso do processo enquanto é processado o pedido administrativo da autora.
Evento 54.
Processo administrativo.
A parte demandante, evento 55, relata que o INSS, no evento 54, juntou o processo administrativo que foi concluído no curso do processo judicial, em 15/09/2024, item 2, página 216.
Registra que a autarquia reconheceu o período laborado em Portugal, de 01/07/05 a 30/06/06, 01/09/06 a 30/08/10, 01/09/10 a 12/06/11 e 01/09/11 a 01/03/13, mas não reconheceu o período comum de 01/01/89 a 07/03/91 laborado na empresa VIACAO PRAIA SOL LTDA e também não reconheceu os períodos especiais de 24/02/82 a 09/03/84, 15/08/84 a 15/04/88 e 15/08/88 a 07/03/91, reconhecendo como especial somente os períodos de 28/07/91 a 07/01/94 e 20/07/94 a 28/04/95, conforme evento 54, item 2, página 152 a 154.
Requer o prosseguimento do feito com a concessão do melhor benefício.
Petição do INSS, evento 59.
Evento 61.
Despacho.
A parte autora informa que não houve reconhecimento pelo INSS do período comum de 01/01/89 a 07/03/91 laborado na empresa VIACAO PRAIA SOL LTDA.
Contudo, conforme CTPS 5, evento 1, este mesmo período foi laborado pelo demandante na empresa Viação Alvorada Ltda.
Determinou o Juízo a intimação da parte autora para manifestação sobre a contradição existente nos autos.
Petição da parte autora, evento 65.
Afirma que é constante na CTPS do autor (evento 1, item 5, página 17), a empresa VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA que é legítima sucessora da VIAÇÃO ALVORADA LTDA em direitos e obrigações, nos termos do artigo 229, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/1976, a partir de 01 de janeiro de 1989.
Ademais disto, salienta que o CNIS do autor (página 3, anexa a esta petição) confirma a manutenção do vínculo com a empresa sucessora, o que reforça a inexistência de qualquer descontinuidade no contrato de trabalho durante o período.
Evento 68.
Petição do INSS.
Evento 70.
Despacho.
Registrou o Juízo que conforme petição do evento 55, requer o demandante na presente ação o reconhecimento como especial dos períodos de 24/02/82 a 09/03/84, 15/08/84 a 15/04/88 e 15/08/88 a 07/03/91, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 16/05/17. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Não obstante, na petição inicial não houve pedido de averbação de especialidade do labor do período de 15/08/88 a 07/03/91.
Ainda não houve manifestação pelo INSS acerca do aditamento da inicial nesta fase processual.
Determinou o Juízo a intimação do réu para pronunciamento sobre o aditamento requerido.
Petição do INSS, evento 73, não concordando com a ampliação da lide.
Pois bem.
Pretende a parte autora a averbação do tempo especial dos períodos de 24/02/82 a 31/12/83, 01/01/83 a 09/03/84, 15/08/84 a 31/10/85, de 01/11/85 a 15/04/88 e de 15/08/88 a 07/03/91; a averbação como tempo comum dos períodos de 01/07/05 a 30/06/06, 01/09/06 a 30/08/10, 01/09/10 a 31/05/11 e de 01/09/11 a 31/01/13; bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 16/05/17. Quanto ao pedido de averbação de especialidade do labor do período de 15/08/88 a 07/03/91, conforme decisão do evento 70, é sabido que, nos termos do artigo 329 do CPC, a parte autora somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo com o consentimento do réu.
Não houve autorização do INSS, conforme evento 73. Em assim sendo, indefiro o pedido de aditamento da inicial para fazer constar a análise do referido período de labor de 15/08/88 a 07/03/91.
Quanto à averbação como tempo comum dos períodos de 01/07/05 a 30/06/06, 01/09/06 a 30/08/10, 01/09/10 a 31/05/11 e de 01/09/11 a 31/01/13, em que trabalhou em Portugal, consoante processo administrativo juntado ao evento 54, e manifestação da parte autora, evento 55, já houve o reconhecimento pelo INSS, razão pela qual extingo o feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
14/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:03
Determinada a intimação
-
03/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003633-31.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ERIVALDO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, por ERIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do período rural de 11/06/74 a 23/02/82; a averbação como tempo especial dos períodos de 24/02/82 a 31/12/83, 01/01/83 a 09/03/84, 15/08/84 a 31/10/85 e de 01/11/85 a 15/04/88; a averbação como tempo comum dos períodos de 01/07/05 a 30/06/06, 01/09/06 a 30/08/10, 01/09/10 a 31/05/11 e de 01/09/11 a 31/01/13; bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 16/05/17. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Alega que requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 16/05/17, sendo indeferido.
Afirma o autor que requereu, novamente, sua aposentadoria sob o número de protocolo 2038037455, com DER em 29/08/2022, com os documentos necessários para reconhecimento de período de exercício de atividade rural, contudo, transcorridos mais de um ano e cinco meses desde o protocolo do requerimento, o processo permanece aguardando análise da Autarquia Ré.
Pretende o reconhecimento de tempos comuns e especiais.
Salienta que o autor possui períodos comuns não reconhecidos pelo INSS: Registra que trabalhou como lavrador em propriedade rural pelo período de 11/06/74 a 23/02/82, conforme autodeclaração rural.
Contudo, este tempo de 7 anos, 8 meses e 13 dias de labor rural não fora reconhecido pelo INSS.
Sustenta que não foram reconhecidos como tempo especial os seguintes períodos: Salienta que o Autor atinge a pontuação para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019.
Inicial acompanhada de documentos juntados ao evento 01.
Deferimento da gratuidade da justiça ao autor e indeferimento do pedido de tutela antecipada, evento 3.
Contestação e documentos, evento 10.
Discorre sobre a legislação aplicável ao tema.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Afirma que os períodos abaixo são de labor em Portugal, não sendo veiculada no requerimento de 2016.
Réplica, evento 14.
Decisão, evento 16, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto de prova o tempo de labor rural do autor, em economia familiar, de 11/06/74 a 23/02/82.
Evento 20.
Petição do autor requerendo a desistência do pedido de reconhecimento de tempo rural.
Petição do INSS, evento 27.
Evento 32.
Decisão. Em relação ao pedido de desistência do pedido de averbação como tempo rural, extinguiu o Juízo o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, para fins de esclarecimento do Juízo, determinou que fosse intimada a parte autora para promover a juntada aos autos dos PPP's correspondentes aos períodos de 15/08/84 a 31/10/85 e de 01/11/85 a 15/04/88, que não constam no feito, para que se possa analisar as atividades profissionais efetivamente exercidas como "Ajudante" pelo demandante.
Documento juntado pela parte autora, evento 37.
Evento 40.
Determinou o Juízo que fosse juntado aos autos, pela parte demandante, a CTPS legível, sem rasuras, referente aos períodos laborados de 24/02/82 a 31/12/83, 01/01/83 a 09/03/84.
Documento juntado pela parte autora, evento 43.
Petição do INSS, evento 46.
Evento 48. O Juízo determinou a suspensão do feito enquanto é processado o pedido administrativo da parte autora.
Processo admnistrativo juntado ao evento 54.
A parte demandante, evento 55, relata que o INSS, no evento 54, juntou o processo administrativo que foi concluído no curso do processo judicial, em 15/09/2024, item 2, página 216.
Registra que a autarquia reconheceu o período laborado em Portugal, de 01/07/05 a 30/06/06, 01/09/06 a 30/08/10, 01/09/10 a 12/06/11 e 01/09/11 a 01/03/13, mas não reconheceu o período comum de 01/01/89 a 07/03/91 laborado na empresa VIACAO PRAIA SOL LTDA e também não reconheceu os períodos especiais de 24/02/82 a 09/03/84, 15/08/84 a 15/04/88 e 15/08/88 a 07/03/91, reconhecendo como especial somente os períodos de 28/07/91 a 07/01/94 e 20/07/94 a 28/04/95, conforme evento 54, item 2, página 152 a 154.
Requer o prosseguimento do feito com a concessão do melhor benefício.
Petição do INSS, evento 59. Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que há questão que merece ser esclarecida antes do julgamento da lide.
A parte autora informa que não houve reconhecimento pelo INSS do período comum de 01/01/89 a 07/03/91 laborado na empresa VIACAO PRAIA SOL LTDA.
Contudo, conforme CTPS 5, evento 1, este mesmo período foi laborado pelo demandante na empresa Viação Alvorada Ltda.
Dessa forma, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre esta contradição existente no processo.
Após, intime-se o INSS para novo pronunciamento, em igual prazo.
Em seguida, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:01
Determinada a intimação
-
17/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 09:07
Juntada de Petição
-
08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
01/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/03/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/03/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:32
Determinada a intimação
-
11/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 13:27
Decisão interlocutória
-
15/12/2024 23:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/11/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 14:34
Determinada a intimação
-
14/10/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 11:07
Juntada de Petição
-
23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
22/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 16:00
Decisão interlocutória
-
15/07/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/04/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2024 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital JFES-EDT-2024/00001 - Inspeção Anual Unificada
-
26/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
23/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/02/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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