TRF2 - 5050341-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:03
Juntada de Petição
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
23/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
23/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 06:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050341-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEORGE MOURA DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA (OAB RJ235018) DESPACHO/DECISÃO Realizada a perícia judicial na especialidade médica indicada pela parte autora, esta apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo sua complementação (evento 31, PET1).
Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.
Portanto, o Juízo apreciará todas as provas produzidas, não ficando vinculado ao laudo pericial.
No que concerne à designação de nova perícia, o requerimento do Autor esbarra no disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022), que inviabiliza a realização de mais de uma perícia médica em um mesmo processo, salvo ser for determinada outra perícia por instâncias superiores do Poder Judiciário.
Ademais, também há o enunciado 112 do FONAJEF em que se estabelece que: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Defiro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para cadastrar os quesitos complementares em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação veiculada no ofício nº JFRJ-OFI-2020/04318.
Cumprido, intime-se o i. perito judicial para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 20:05
Determinada a intimação
-
16/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050341-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEORGE MOURA DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA (OAB RJ235018) DESPACHO/DECISÃO Conforme informações anexadas no evento 3, INF1, o autor optou pela "Tramitação Ágil". Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Considerando a conclusão do laudo pericial, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir a sentença.
Dê-se vista às partes sobre o laudo pericial do evento 20, LAUDPERI1 e cite-se o INSS.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
02/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:10
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 06:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13F)
-
28/06/2025 06:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/06/2025 06:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 16:46
Juntada de Petição
-
18/06/2025 15:24
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/05/2025 07:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/05/2025 08:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
22/05/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 23:45
Perícia designada - <br/>Periciado: GEORGE MOURA DA SILVA <br/> Data: 26/06/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
-
22/05/2025 23:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJA-RJ)
-
22/05/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 18:06
Juntado(a)
-
22/05/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019650-02.2025.4.02.5101
Daniel de Souza Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027646-94.2024.4.02.5001
Maria Helena Stein Rogge
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2024 11:28
Processo nº 5045272-88.2022.4.02.5101
Condominio Edificio Zirtaeb
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2023 16:03
Processo nº 5010050-82.2024.4.02.5103
Aliene Francisco Queiroga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 15:05
Processo nº 5055058-54.2025.4.02.5101
Joao Victor Caldas Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00