TRF2 - 5033233-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033233-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENOQUE EMERICK DE CARVALHOADVOGADO(A): HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB SP090916) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
ENOQUE EMERICK DE CARVALHO, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. -
01/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:25
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033233-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENOQUE EMERICK DE CARVALHOADVOGADO(A): HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB SP090916) DESPACHO/DECISÃO A competência dos Juizados Especiais Federais é limitada às causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo de sua propositura (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001), sendo tal competência de natureza absoluta.
Já a definição de valor da causa advém do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o qual evidencia que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, no conceito de valor da causa serão consideradas umas e outras, devendo as vincendas corresponderem a 12 prestações, no caso de a obrigação ser de tempo indeterminado ou superior a 1 ano.
A fim de jogar mais luz ao tema, as Turmas Recusais do Rio de Janeiro editaram a Súmula 65, de cuja leitura não restam dúvidas sobre a inclusão das doze prestações vincendas na composição do valor da causa: "No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos." Observe-se, ainda, que o STJ fixou tese no Tema 1.030 (REsp 1.807.665/SC): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." Portanto, o valor da causa indicado pela parte autora passou a ser extremamente importante, pois, além de configurar, em tese, o espelho da pretensão do direito material vindicado, posiciona-se a estabelecer a competência do Juízo.
Porém, não é apenas pelo valor que a parte deu à causa que se aferirá a competência dos Juizados Especiais Federais, mas sim pelo real proveito econômico pretendido, sob pena de a parte estar escolhendo o juízo que lhe achar mais conveniente, em clara burla à regra de competência absoluta dos Juizados e do princípio do juiz natural.
Desta forma, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
Nesse sentido, renove-se a intimação da parte autora para que apresente renúncia expressa ao valor excedente ao limite de alçada, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se limite, à data da propositura da ação, a condenação em até 60 (sessenta) salários-mínimos, obedecendo-se o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, sob pena de extinção. -
01/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:17
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:23
Determinada a intimação
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22/04/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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