TRF2 - 5076497-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/08/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 19:42
Determinada a citação
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24/07/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076497-58.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCEMAR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719) DESPACHO/DECISÃO Foi proferido despacho de emenda à inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse se foi submetida a todas as etapas do processo administrativo.
Em atenção ao despacho, a parte autora informou o seguinte: “(...) Que o autor não foi submetido à verificação sócio econômico pelo INSS, Em beneficio assistencial de amparo ao Idoso, os segurados não são submetidos à verificação socioeconômica, por assistente social no posto do INSS, a análise é feita pelas informações do Cad-Único.
Só ocorre tal verificação no beneficio assistencial a pessoa com deficiência, onde os segurados passam por perícia médica e assistente social.” Diante do esclarecido, forçoso reconhecer que o feito não está em condições de prosseguimento.
Com efeito, se a parte autora admite que não foi submetida à verificação socieoconômica pelo INSS, não deve ser submetida à avaliação judicial, pois o Poder Judiciário não pode fazer as vezes da autarquia, que é o que a demandante pretende. Compete ao juízo analisar eventual irregularidade/ilegalidade nos atos praticados pelo INSS no âmbito administrativo e, sendo ela caracterizada, deve ser proferida ordem judicial capaz de revertê-la.
Não compete ao juízo assumir o papel da autarquia, produzindo, por via transversa, o conteúdo do processo administrativo, que é de atribuição exclusiva da autarquia.
Assim, concedo derradeiro 5 (cinco) dias para que a parte autora altere seu pedido em conformidade com despacho retro. -
01/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:18
Despacho
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29/04/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:35
Determinada a intimação
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29/11/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 12:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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