TRF2 - 5001978-66.2021.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA02 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
04/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/09/2025
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21/07/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001978-66.2021.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MAX DOWELL ALVES DA SILVA EDITAL Nº 510016726929 COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita nesta Vara a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Processo nº 5001978-66.2021.4.02.5118, em que é Autor(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Ré(us) MAX DOWELL ALVES DA SILVA.
E, constando dos autos que MAX DOWELL ALVES DA SILVA, CPF: *89.***.*51-03, encontra-se em local incerto e não sabido, tendo em vista as tentativas de citação pessoal da(o) ré(u) realizadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (art. 256, §3°, do CPC/2015), C I T A - A(O) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 829 e 915, ambos do CPC/2015, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados pela parte autora nos termos do art. 344, do CPC/2015, nomeando-se curador especial nos termos do art. 257, IV, do CPC/2015.
Ficando ciente de que este Juízo funciona na Rua Ailton da Costa nº 115 – 8º Andar – Jardim 25 de Agosto – Duque de Caxias/RJ, no horário de 12 às 17 horas.
E, para que chegue ao conhecimento de terceiros e interessados, mandei passar o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei.
A parte ré poderá ter ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS DO PROCESSO acessando o sítio eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica e informando o número do processo (5001978-66.2021.4.02.5118) e a chave do processo (943899025521).
Expedido por ordem do MM Juízo Federal desta 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, em conformidade com o evento retro, em 17/07/2025.
JRJ18123 -
18/07/2025 16:18
Intimação por Edital
-
18/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 16:38
Expedição de Edital - citação
-
10/07/2025 16:43
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 11:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 125
-
08/07/2025 13:30
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001978-66.2021.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte exequente objetivando o arresto de valores da parte executada, tendo em vista a diligência citatória negativa. É o relato do necessário.
DECIDO.
O arresto, previsto no artigo 830, do CPC/2015, caracteriza-se por ser medida excepcional, devendo ser deferido em caso de ocultação do executado ou quando esgotados todos os meios existentes para a localização de seu endereço.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DO INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CABIMENTO DA PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD ANTES DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERA/L, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, /nos autos de ação de execução fiscal, indeferiu pedido de "bloqueio liminar, inaudita altera pars, de dinheiro em espécie, em depósitos ou ativos financeiros na conta bancária de titularidade da executada, até o valor indicado na execução". - Esta Egrégia Corte já exarou manifestação no sentido de que “somente é cabível a penhora on line de numerário depositado em conta mantida por instituição financeira, se o devedor, devidamente citado, deixar de nomear ou não forem encontrados bens passíveis de constrição, porque a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio” e de que “o bloqueio on line das contas do devedor, antes da citação, é medida extrema, admitida, por exemplo, se o conjunto probatório que instrui os autos apontar indícios de ocultação do devedor e/ou de seus bens”. - In casu, o Juízo a quo acentuou que “a determinação de liminar do arresto on line pressupõe a comprovação do “fumus boni juris”, mas também do “periculum in mora”, tendo destacado que “no presente caso não há qualquer elemento que permita deduzir que a adoção do procedimento tradicional de citação prévia do executado acarretará algum prejuízo à eficácia e frutuosidade do processo”, bem como que “diante da ausência de comprovação de tais elementos, não havia qualquer motivo para determinar liminarmente o arresto on line, tal como solicitado pela exeqüente”. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido. (grifei) (TRF 2 - AG 201402010022242, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 15/07/2014). PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C.
STJ.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 11.382/06.
PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
ARRESTO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, não afastando, entretanto, a necessidade de prévia citação do devedor. 2.
No caso vertente, a CEF não comprovou o esgotamento de diligências extrajudiciais para localização do endereço da parte devedora.
Ora, o ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual, sendo inviável a constrição de seu patrimônio antes mesmo de integrar o pólo passivo da ação de execução, de modo a possibilitar, inclusive, o pagamento da dívida ou a garantia da execução com a nomeação de bens à penhora, direitos do executado. 3.
O arresto de bens importa em ordem específica quando frustrada a tentativa de citação do executado ou não localização do seu endereço ou suspeita de ocultação, sendo descabida a decretação do arresto de bens do executado quando ainda não esgotadas as tentativas de sua citação, como na presente hipótese.4.
Agravo de Instrumento improvido. (grifei) (TRF 2 - AG 201202010063971, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 09/12/2013). A mera citação negativa, em razão de o devedor não ter sido encontrado no domicílio indicado na exordial, não autoriza o arresto executivo, sem que sejam efetuadas diligências no sentido de encontrar o seu verdadeiro domicílio.
In casu, não verifico a ocultação do(s) Executado(s) e nem o esgotamento de todos os meios possíveis para localização de novos endereços para citação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto de ativos financeiros da parte executada, pela modalidade online.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo) ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda.
Havendo informação de novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo), expeça-se novo mandado de citação.
Nada sendo requerido, retornem os autos à suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
25/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:33
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 16:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 116
-
20/06/2025 12:43
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
02/06/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
30/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:52
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 12:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 15:44
Juntada de Petição
-
22/09/2023 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/09/2023 15:05
Despacho
-
22/09/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
11/09/2023 15:46
Juntada de Petição
-
25/08/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
24/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:34
Despacho
-
24/08/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
03/08/2023 15:45
Juntada de Petição
-
03/08/2023 15:40
Juntada de Petição
-
25/07/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
24/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2023 18:51
Determinada a intimação
-
24/07/2023 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
05/07/2023 13:46
Juntada de Petição
-
21/06/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
20/06/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:21
Determinada a intimação
-
20/06/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
06/06/2023 14:54
Juntada de Petição
-
25/05/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
24/05/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:36
Juntado(a)
-
17/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
-
22/03/2023 12:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/03/2023 10:50
Juntado(a)
-
15/02/2023 15:04
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 12:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
13/02/2023 08:51
Juntada de Petição
-
12/01/2023 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/01/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2022 11:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
14/12/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
07/12/2022 17:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
02/12/2022 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
21/11/2022 22:21
Juntada de Petição
-
15/11/2022 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
09/11/2022 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
31/10/2022 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/10/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
-
29/09/2022 20:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
21/09/2022 14:37
Juntada de Petição
-
31/08/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/08/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 17:40
Determinada a intimação
-
29/08/2022 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
16/08/2022 13:24
Juntada de Petição
-
29/07/2022 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 18:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
15/06/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2022 18:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/06/2022 13:05
Despacho
-
09/06/2022 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2022 09:37
Juntada de Petição
-
03/05/2022 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/05/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 15:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
06/04/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
04/04/2022 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/04/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/03/2022 12:29
Juntada de Petição
-
14/02/2022 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/02/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 11:34
Determinada a intimação
-
11/02/2022 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2022 11:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2021 13:46
Juntada de Petição
-
24/11/2021 08:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/11/2021 16:47
Despacho
-
23/11/2021 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/11/2021 15:21
Juntada de Petição
-
19/11/2021 15:01
Juntada de Petição
-
26/10/2021 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/10/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2021 20:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
07/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2021 20:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/08/2021 02:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2021 18:56
Juntada de Petição
-
04/08/2021 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/08/2021 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 15:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
06/07/2021 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
06/07/2021 18:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
02/07/2021 02:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2021 18:47
Juntada de Petição
-
10/06/2021 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2021 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 11:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2021 22:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
13/04/2021 15:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/03/2021 09:24
Despacho
-
15/03/2021 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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