TRF2 - 5008763-42.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008763-42.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: EDIMAR THIAGO LEMOS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE SEQUELAS DE HANSENÍASE (CID B92) E QUADRO DOLOROSO NO OMBRO ESQUERDO APÓS LUXAÇÃO TRAUMÁTICA.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 33, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 27, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que o autor não é deficiente. Aduz ter a magistrada de primeiro grau se limitado a transcrever o laudo pericial, deixando de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 28/08/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM10).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. Inconformada, a parte autora interpôs recurso ressaltando que a magistrada proferiu sentença vinculando-se integralmente ao laudo médico pericial.
Salienta que o requerente "preencheu satisfatoriamente todos os requisitos que ensejam a concessão do BPC-LOAS, uma vez que se enquadra no novo conceito de deficiência introduzido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência". É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pela magistrada de primeiro grau, ocasião em que a perita, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 19, LAUDO1): II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) [...] e) Data de nascimento: 18/05/1960 f) Idade: 64 anos g) Escolaridade: Fundamental incompleto h) Formação técnico-profissional: não possui / Última atividade laboral exercida: Conserto de bicicleta / Experiências laborais anteriores: Pedreiro, Auxiliar de serviços gerais, operador de máquina III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA [...] f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
Autor entra na sala pericial com seus próprios meios, em bom estado geral, corado, sem queixas no momento.
Tem fluxo e conteúdo de pensamento sem alterações.
Força preservada nos 4 membros, manipula papeis adequadamente.
Apresenta mancha hipocrômica em antebraço direito, onde há diminuição da sensibilidade.
Arco doloroso do ombro esquerdo de 60-100º, com melhora à supinação do braço em 100º.
Apresenta lesão esbranquiçada e encrostada em dorso do pé e tornozelo direito.
Avaliação da pessoa com deficiência através da portaria interministerial n°2/2015: Alteração em Função do corpo leve, Atividade e Participação sem alteração IV - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.
Não.
O autor não apresenta deficiência nos termos definidos pela Portaria Interministerial nº 2/2015.
Há relato de hanseníase tratada entre 2002 e 2004 com sequelas sensitivas residuais em antebraço direito e nádegas (CID B92), e quadro doloroso no ombro esquerdo após luxação traumática em 01/2024 (CID S43.0), sem evidência de impedimento de longo prazo. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.
Não.
Não há impedimento atual que limite a participação plena e efetiva do autor na sociedade. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? Não está em tratamento no momento. 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? Não há deficiência. 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Não há deficiência. [...] Como relatado, em sentença, a magistrada entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
No que se refere ao impedimento de longo prazo, esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese: Súmula nº 48 "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, o impedimento deve perdurar por prazo mínimo de dois anos contados do seu inicio até sua cessação.
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões da perita esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Conforme laudo médico pericial, o autor possui apenas sequelas sensitivas residuais em antebraço e nádegas de hanseníase tratada entre 2002 e 2004, bem como quadro doloroso no ombro esquerdo após luxação traumática em janeiro/2024, sem, contudo, apresentar evidência de impedimento de longo prazo. Assim, não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, a perita afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo que poderiam impactar em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM10 - fl. 86): Imperioso ressalvar que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a parte autora como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:07
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008763-42.2024.4.02.5117/RJAUTOR: EDIMAR THIAGO LEMOS RODRIGUESADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602)SENTENÇAIsso posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 16:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/04/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDIMAR THIAGO LEMOS RODRIGUES <br/> Data: 10/04/2025 às 13:10. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
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11/03/2025 20:22
Despacho
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10/03/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 21:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 12:51
Despacho
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13/11/2024 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/11/2024 04:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2024 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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