TRF2 - 5002395-22.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002395-22.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos de 12/12/1998 a 02/06/2003 e 23/02/2013 a 02/06/2014 que teriam sido laborados sob condições insalubres e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.868.392-2) em aposentadoria especial.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
Retifique-se o valor da causa para R$307.471,83 (evento 21, ANEXO2).
O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo.
CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a produção de provas.
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova será desconsiderado. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:39
Determinada a citação
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14/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002395-22.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Em aditamento ao evento 5, DESPADEC1, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - retificar o valor atribuído à causa, visto que a planilha acostada no evento 1, ANEXO12 não considerou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; e - juntar cópia do processo administrativo de revisão do benefício nº 168.868.392-2.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:33
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002395-22.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu dilação de prazo para cumprir as determinações do evento 5, DESPADEC1.
Defiro o requerimento autoral, pelo prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção. -
18/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:12
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:41
Juntada de Petição
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15/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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