TRF2 - 5004427-97.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:28
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/08/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 05/08/2025 15:35:22)
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004427-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROGERIO FRANCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIENE FRANCO BENTO (Curador)ADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROGERIO FRANCO, representado por sua curadora LUCIENE FRANCO BENTO, em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de filho de PAULO SALVADOR FRANCO. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Verifico que as assinaturas dos documentos de procuração (evento 1, DOC4), declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC8) e termo de renúncia (evento 1, DOC9) que acompanharam a inicial foram anexadas nas peças com colagem da imagem da assinatura sobre o texto, ao final transformado em PDF. Não obstante o processo ser eletrônico, os documentos escaneados e anexados aos autos devem guardar a total correspondência ao documento físico, exceção feita aos documentos criados e assinados eletronicamente, na forma da lei.
Não podendo a parte assinar eletronicamente (certificado digital, autenticação Gov BR, ou senha obtida por cadastro no sistema do Poder Judiciário), o documento deve ser assinado fisicamente e digitalizado, cabendo sua preservação por seu detentor até o trânsito em julgado (art. 11, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006). Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, apresentando: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação) e assinatura válida, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação) e assinatura válida; incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - procuração com data atual (até 6 meses da distribuição da ação) e assinatura válida; - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação) ou declaração de residência no qual conste o nome do autor, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983. Após, façam-me os autos conclusos. -
01/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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