TRF2 - 5045223-76.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045223-76.2024.4.02.5101/RJ APELADO: VISAGIO CONSULTORIA ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Marcelo Leonardo Tavares, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança “para determinar que a impetrante possa deduzir as despesas de custeio com o PAT da sua apuração de IRPJ, na forma do disposto pela redação original do artigo 1° da Lei n° 6.321/1976, sem as limitações e restrições estabelecidas pelo artigo 186 do Decreto n° 10.854/2021, bem como o direito a compensar os valores recolhidos a maior, inclusive aqueles recolhidos no curso da presente demanda, sendo a compensação permitida com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, corrigido pela variação da SELIC, observadas a prescrição quinquenal e as condicionantes estabelecidas pela Lei nº 11.457/07”.
Em suas razões, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.012, § 4º, do CPC, sustentando que a execução imediata da sentença causa periculum in mora inverso e risco grave à arrecadação tributária e à política fiscal do Estado, além de potencial “efeito multiplicador” que comprometeria as finanças públicas.
No mérito, a apelante afirma que a sentença viola a legislação vigente ao afastar a aplicação do art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, que regulamenta o PAT e limita a dedutibilidade apenas aos valores gastos com trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos, dentro do teto de um salário mínimo por benefício.
Argumenta que: o PAT foi criado para beneficiar trabalhadores de baixa renda, e as alterações legislativas (Leis nº 8.849/1994, 9.532/1997 e 9.249/1995) autorizaram o Executivo a regulamentar o alcance do incentivo fiscal;há autorização expressa nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.321/1976 para que decreto estabeleça critérios de priorização;o Decreto nº 10.854/2021 está em conformidade com a Constituição, com o princípio da legalidade tributária e com a jurisprudência do STF, que já rejeitou a ADI nº 7041 por ausência de inconstitucionalidade;as limitações impostas por decreto não se confundem com as anteriores, feitas por portarias e instruções normativas, que foram declaradas ilegais por ausência de amparo legal.
Assim, requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.012, §4º c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para atribuir o efeito suspensivo ao recurso de apelação é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Confira-se: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." " Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...)§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido, sem prestigiar antes o contraditório.
Vale ressaltar, quanto à relevância dos fundamentos, que a controvérsia trazida nos autos se encontra, até o momento, decidida pela 3ª Turma Especializada desta Corte Regional em sentido contrário à tese da apelante.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
ART. 1º.
DA LEI 6.321/1976.
BENEFÍCIO FISCAL.
FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
DECRETO 10.854/2021.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.
DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em analisar o direito subjetivo do contribuinte de apurar o benefício de dedução em dobro dos gastos com alimentação do trabalhador, no âmbito do PAT, mediante dedução da base tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976, observados os limites percentuais aplicáveis (4% do lucro tributável), sendo a nova base adotada para fins de cálculo do IRPJ e seu respectivo adicional, afastando-se a regra relativa ao segundo abatimento do PAT sobre o imposto devido. 2. A Lei nº 6.321/76, em seu art. 1º, com a redação vigente ao tempo da publicação do Decreto nº 10.854/2021, assegurou às pessoas jurídicas o direito de deduzir, do lucro tributável do Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, observadas as circunstâncias e limites percentuais estabelecidos pelo legislador, na forma da respectiva regulamentação. 2. Em 10 de novembro de 2021, o Exmo.
Presidente da República editou o Decreto nº 10.854/2021, veiculando normas regulamentares do benefício fiscal instituído pela Lei nº. 6.321/76.
Nesse sentido, o artigo 186 do referido Decreto, alterando a redação do artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), impôs as seguintes condições para a fruição da dedução das despesas do PAT: aplicabilidade da dedução aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, podendo ser alcançados todos os trabalhadores da empresa beneficiária nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e abrangência apenas da parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. 3.
Os atos normativos secundários, a pretexto de regulamentar o disposto no art. 1º da Lei n. 6.321/76, acabaram por consignar restrição não prevista em lei, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, tornando o Imposto de Renda mais oneroso, sem amparo no diploma legal regente, e colidindo com o que preceituam o art. 97, II, §1º, e o art. 99, ambos do CTN. 4.
Não se revela legítima, portanto, a restrição, sem amparo na Lei n. 6.321/76, promovida pelos Decretos acima mencionados. 5.
Remessa necessária e recurso de apelação da Fazenda Nacional desprovidos. (AC/REEX 5013512-55.2021.4.02.5102, 3ª T.
Esp., Des.
Fed.
William Douglas, J. 27/01/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
P.
I. -
13/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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04/08/2025 11:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 13:10
Juntado(a)
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045223-76.2024.4.02.5101/RJ APELADO: VISAGIO CONSULTORIA ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) DESPACHO/DECISÃO Declaro-me competente por prevenção, diante da subsunção à hipótese do art. 930, parágrafo único, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada para as providências cabíveis. Por fim, voltem conclusos. -
21/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:02
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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21/07/2025 10:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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