TRF2 - 5004204-40.2022.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSPE02
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03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004204-40.2022.4.02.5108/RJ RECORRIDO: JAIR DE AZEVEDO MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE MOREIRA CAMPOS PACHECO (OAB RJ141329) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por JAIR DE AZEVEDO MORAES em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural - NB 41/198.132.736-0 (DER 17/09/2020) - evento 8, PROCADM2. 2. O juízo de origem - evento 39, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural desde 17/09/2020, data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados devidos desde então, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS deverá calcular o valor das contribuições não acobertadas pela prescrição devidas pelo autor como contribuinte individual no período de 25/06/2002 (DIB do NB 120.622.667-3) até 16/09/2020 (véspera da DER) e descontar tal montante dos atrasados a que o autor faz jus. (grifos nossos) 3.
Destaco os seguintes fundamentos da sentença - evento 39, SENT1: (...) O INSS, por sua vez, apresentou contestação na qual impugna especificamente o fato de o autor perceber, desde 2002, pensão por morte urbana em valor superior ao salário mínimo, circunstância que, segundo a autarquia, afastaria a condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91 (evento 24).
Tal alegação é respaldada pelo extrato HISCRE do benefício de pensão por morte n.º 120.622.667-3 (evento 8, PROCADM2, fl 39).
O autor, por sua vez, sustentou que a pensão de sua falecida esposa supera por pouco o salário mínimo, “o que não se pode considerar suficiente para dispensar a renda decorrente do trabalho rural como necessário ao sustento pessoal e familiar”, e que sempre tirou seu sustento da pesca (evento 19, EMENDAINIC1).
Embora se reconheça que o salário mínimo é insuficiente para prover as necessidades de uma pessoa com dignidade e que o fato de o autor perceber renda um pouco superior a este patamar não descaracteriza a necessidade de trabalhar para prover seu sustento, o fato é que a lei elegeu tal critério de renda para descaracterizar a condição do segurado especial. Trata-se de um limite objetivo legitimamente fixado pelo legislador, tendo em vista a preocupação com a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário, uma vez que a aposentadoria do segurado especial prescinde da comprovação do recolhimento mensal das contribuições.
Assim, não havendo qualquer inconstitucionalidade no critério escolhido pelo legislador, é preciso reconhecer que a percepção de pensão por morte urbana em valor superior ao salário mínimo descaracteriza a condição de segurado especial, conforme dispõe o § 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.
Todavia, a atividade pesqueira desempenhada pelo autor está devidamente comprovada nos autos, o que permite reconhecê-lo na condição de pescador autônomo enquadrado, portanto, na condição de contribuinte individual, este sim obrigado ao recolhimento mensal tempestivo de contribuições, sob pena de não poder ser computado o tempo laborado para fins de carência para a percepção de aposentadoria.
O caso concreto, contudo, é excepcional, pois simplesmente desconsiderar todo o período em que o autor laborou como contribuinte individual em razão da falta do recolhimento contemporâneo das respectivas contribuições acabaria gerando uma situação injusta, pois deixaria o autor desamparado justamente no momento de idade avançada.
Isso porque é inegável a boa-fé do autor, levado a crer na regularidade de sua situação como segurado especial pela atuação do próprio INSS, que, ao longo de diversos anos, reconheceu a condição de segurado especial para fins de concessão do benefício de seguro-defeso.
Com efeito, o autor recebe a pensão por morte NB 120.622.667-3 em valor superior a 1 salário mínimo, paga pelo INSS, desde 2002 (evento 15, anexo 2).
Não obstante, nos anos de 2008 a 2019 o mesmo INSS admitiu a condição de segurado especial do autor ao conceder-lhe benefício de seguro-defeso (evento 1, anexo 16; evento 24, anexo 3) e ao receber as contribuições sobre comercialização da produção rural, próprias da categoria segurado especial (evento 1, anexos 18/20).
Ou seja, a autarquia, ao invés de orientar devidamente o segurado quanto à necessidade de recolhimentos como contribuinte individual, manteve o reconhecimento da atividade pesqueira como suficiente, induzindo-o em erro.
Apenas em 2020 o INSS se deu conta de que o autor recebia benefício incompatível com a alegada condição de segurado especial e negou-lhe o pagamento de seguro-defeso (evento 24, anexo 4, fl. 32).
Portanto, houve inegável erro administrativo na atuação do INSS, que levou o autor a crer na regularidade de sua situação como segurado especial perante a instituição. No entanto, permitir a concessão de aposentadoria ao autor na condição de segurado especial constituiria solução contra legem, por esbarrar em expressa vedação legal. Assim, a solução que, a meu ver, melhor compatibiliza o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário com a necessidade de proteger a boa-fé do autor e evitar sua penalização por uma falha institucional, relegando-o ao desamparo social, consiste em considerar todo o período posterior a 25/06/2002 (DIB do NB 120.622.667-3, conforme evento 15, anexo 2) como período de pescador autônomo - contribuinte individual, admitida excepcionalmente a contagem de contribuições recolhidas extemporaneamente como carência em razão da boa-fé do autor e da gritante falha do INSS ao considerar a situação do autor como regular por quase 20 anos.
Desta forma, considerando o período como segurado especial desde 1987 até 2002 (DIB da pensão por morte em valor superior a 1 salário mínimo) e como pescador autônomo de 2002 até a DER (17/09/2020, conforme evento 1, anexo 21, fl. 5), o autor preenche a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O INSS deverá calcular o valor das contribuições não acobertadas pela prescrição devidas pelo autor como contribuinte individual no período de 25/06/2002 (DIB do NB 120.622.667-3) até 16/09/2020 (véspera da DER) e descontar tal montante dos atrasados a que o autor faz jus.
Portanto, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde 17/09/2020, data do requerimento administrativo referente ao NB 198.132.736-0 (evento 8, anexo 2), permitido o desconto das contribuições devidas na forma do parágrafo anterior. (grifos nossos) 4.
Por sua vez, no recurso interposto - evento 46, RECLNO1 - o INSS alega: SEGURADO ESPECIAL - RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ACIMA DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO O art. 11, § 9º, I, da LBPS, preceitua: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (grifou-se) Como é sabido, para ser considerado um segurado especial, é necessário que o trabalhador exerça atividade rural de forma individual ou em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sendo a atividade a principal fonte de renda.
Assim, a percepção de pensão acima de um salário-mínimo descaracteriza a condição de segurado especial, pois indica que o trabalho rural não constitui a principal fonte de renda familiar, tratando-se de fonte complementar de renda.
Portanto, se uma pessoa recebe uma pensão acima de um salário mínimo por mês, ela não se enquadra nos critérios de segurado especial, independentemente de ter exercido ou não atividade rural anteriormente.
Esse é o caso dos autos, uma vez que o autor recebe beneficio de pensão por morte desde 2002, em valor superior ao salário minimo vigente no País: (...) Não restando comprovado que a atividade rural exercida era indispensável ao sustento da família, hipótese em que caso pretendesse a concessão de algum benefício decorrente de sua atividade rural, deveria ter contribuído, é de rigor a improcedência do pedido. 5.
Vê-se que as razões recursais não têm pertinência temática com os fundamentos da sentença recorrida. 6.
A sentença não reconheceu qualidade de segurado especial do autor no período a partir de 25/06/2002 exatamente em razão do recebimento de pensão por morte, nos mesmos termos do recurso. 7.
No período de 25/06/2002 (DIB do NB 120.622.667-3) até 16/09/2020 (véspera da DER), o juízo de origem reconheceu a condição de pescador autônomo - contribuinte individual, e determinou ao INSS calcular "o valor das contribuições não acobertadas pela prescrição devidas pelo autor como contribuinte individual no período" e "descontar tal montante dos atrasados a que o autor faz jus" - questão não controvertida no recurso. 8. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 9. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 11.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Intimem-se as partes. 13. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
30/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 07:41
Não conhecido o recurso
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18/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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15/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004204-40.2022.4.02.5108/RJAUTOR: JAIR DE AZEVEDO MORAESADVOGADO(A): GISELE MOREIRA CAMPOS PACHECO (OAB RJ141329)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural desde 17/09/2020, data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados devidos desde então, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS deverá calcular o valor das contribuições não acobertadas pela prescrição devidas pelo autor como contribuinte individual no período de 25/06/2002 (DIB do NB 120.622.667-3) até 16/09/2020 (véspera da DER) e descontar tal montante dos atrasados a que o autor faz jus.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à implantação do benefício.
Cumprido, intime-se o INSS para que apresente, em 30 (trinta) dias, memória de cálculo referente aos valores atrasados, respeitando a prescrição quinquenal e limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal. Fica autorizado o desconto do valor das contribuições devidas pelo autor como contribuinte individual referentes ao período não acobertado pela prescrição.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
13/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:46
Juntado(a)
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13/05/2025 17:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 13/05/2025 15:20. Refer. Evento 31
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
08/04/2025 11:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 13/05/2025 15:20
-
07/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/04/2025 15:47
Determinada a intimação
-
08/08/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 21:44
Despacho
-
25/09/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2023 20:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2023 20:47
Determinada a citação
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07/06/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 19:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2023 17:53
Juntada de Petição
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24/04/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 21:04
Determinada a intimação
-
07/12/2022 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2022 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2022 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2022 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 20:22
Determinada a intimação
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05/09/2022 20:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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