TRF2 - 5011279-57.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 16:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 14:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011279-57.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SANDRA CUNHA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1276977, em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99 (Tema 1102), firmou inicialmente a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Todavia, considerando que, após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2.
Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, e do pedido de vista dos autos pela Ministra Cármen Lúcia, determino a suspensão do presente feito, até que o STF conclua o julgamento do Tema 1102.
Intimem-se. -
20/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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17/06/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 18:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:33
Conhecido o recurso e não provido
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04/04/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/12/2024 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 07:56
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/11/2023 15:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/11/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:27
Determinada a citação
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16/10/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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