TRF2 - 5006759-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 20:51
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006759-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MATEUS DE OLIVEIRA ROSAADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de título executivo constituído na ação coletiva nº 0145351-10.2015.4.02.5101, ajuizada por MATEUS DE OLIVEIRA ROSA em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE.
Citado, o IBGE apresentou contestação em liquidação sustentando, em suma, a impossibilidade de inclusão dos honorários arbitrados no processo coletivo na presente execução, diante do decidido pelo Excelso STF quando do julgamento do Tema nº 1142 (evento 20, CONT1).
Nos anexos da contestação consta, contudo, manifestação quanto à inexistência de óbice à execução do valor principal indicado pelo autor (evento 20, ANEXO2).
Intimada, a parte autora informa que não promoveu a execução dos honorários arbitrados no processo coletivo, pleiteando, tão somente, o arbitramento de honorários relativos à execução individual no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da Súmula nº 345 do STJ.
Decido.
Em exame da exordial (evento 1, INIC1), verifico que a parte autora, de fato, não promoveu a execução dos honorários arbitrados no processo coletivo, ao contrário do afirmado pelo IBGE em sua contestação (evento 20, CONT1).
Nada a prover, portanto, quanto a este ponto, sem pertinência na presente demanda.
No que tange à fixação do valor devido, consta que o IBGE não indicou excesso nos cálculos do autor do evento 1, CALC2, havendo manifestação do órgão de origem, inclusive, quanto à ausência de óbice à sua execução (evento 20, ANEXO2).
Pelo exposto, ACOLHO os cálculos do evento 1, CALC2, fixando o valor principal devido em R$ 8.590,59 (maio/2023).
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos do art. 85, § 3º do CPC c/c Súmula 345 do STJ, que serão devidos mesmo se não oferecida impugnação (Tema Repetitivo nº 973/STJ).
Intimem-se as partes para ciência, ficando o IBGE, na mesma oportunidade, intimado para oferecimento de eventual impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC, conforme já requerido pela exequente (evento 1, INIC1). -
25/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:37
Determinada a intimação
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07/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:59
Despacho
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08/01/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 21:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 21:17
Determinada a citação
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16/07/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 12:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2024 10:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50014401120244020000/TRF2
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23/05/2024 19:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50014401120244020000/TRF2
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08/02/2024 11:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50014401120244020000/TRF2
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07/02/2024 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/02/2024 09:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50014401120244020000/TRF2
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07/02/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 09:27
Despacho
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05/02/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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