TRF2 - 5005599-11.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJVRE04
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005599-11.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOEL BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS ANDRADE (OAB RJ175830) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado (evento 39, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância (evento 34, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo que deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...) Postula-se a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido, em decorrência do falecimento de Geraldo Batista da Silva, cujo óbito ocorreu em 06/09/2022 (evento 1, ANEXO7).
Da prescrição O STJ possui entendimento consolidado de que "nas ações ajuizadas com o objetivo de obter benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ" (REsp 1503292).
Do mérito A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer (art. 74 da Lei 8.213/91).
Desse modo, são requisitos essenciais à concessão do benefício de pensão por morte: (i) a morte do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor; e (iii) a qualidade de dependente do requerente.
Conforme consta do processo administrativo (evento 1, ANEXO15), o benefício foi indeferido em razão da falta de qualidade de dependente da parte autora.
Da qualidade de segurado do instituidor A qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, está comprovada, tendo em vista que o Sr.
Geraldo Batista estava em gozo de benefício previdenciário (aposentadoria especial), de acordo com as informações do CNIS (evento 24, PROCADM1, fl. 21).
Da qualidade de dependente De acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 (vigente à época do óbito) “o filho ... inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”, é considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, fazendo jus ao benefício previdenciário pensão por morte. É certo também que, para o filho ou irmão inválido poder ser considerado dependente do segurado, basta que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após o requerente ter completado 21 anos de idade.
Nesse sentido é a jurisprudência do C.
STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO.
MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
DOENÇA GRAVE - HIV.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2.
O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3.
No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior.
Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos.
No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4.
O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6.
Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7.
In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ).
Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8.
Recurso Especial provido.” (grifo nosso) (RESP 201502112750 - Relator(a) HERMAN BENJAMIN – STJ – 2ª TURMA – Fonte: DJE.
DATA: 21/03/2016) Porém, em se tratando de invalidez havida após os 21 anos de idade e antes do óbito do instituidor, deve-se comprovar a dependência econômica.
A presunção de dependência econômica prevista no §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991, é absoluta para o filho menor de 21 anos, e relativa para o filho que se torna inválido após completados 21 anos de idade, admitindo-se, nesse último caso, prova em contrário.
Quanto ao tema, observo jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização tem adotado esse mesmo entendimento, conforme abaixo: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NACIONAL - QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 E SÚMULA 42 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de pensão por morte à parte autora, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais.
Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência da TNU no sentido de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Ao julgar improcedente o pedido, a Turma recursal de origem fundamentou que, apesar de a parte autora ser considerada pessoa inválida, "fato é que essa situação restou verificada somente após a sua maioridade.
Dessa forma, considerando ainda que a incapacidade ocorreu antes da data do óbito do instituidor, a relação de dependência é admitida, todavia, deve restar comprovada nos autos, visto se tratar de questão objeto de presunção relativa".
Relatei.
Passo a proferir o VOTO.
Ao contrário do que sustentou o requerente, esta Corte Nacional já pacificou o entendimento no sentido da relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade.
Confira-se recente julgado nos autos do PEDILEF nº 50118757220114047201: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, reformando a sentença, acolheu o pedido de concessão de pensão por morte a filho maior inválido de segurado da previdência social. (...) 13.
O Eg.
STJ temse manifestado igualmente no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em se tratando de filho maior inválido.’ 7- Destarte, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, de sorte que deve ser aferida no caso concreto. 8- Incidência, no caso, portanto, da Questão de Ordem n.º 20:“Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.”(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). 9-Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão vergastado e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo da premissa de que a dependência econômica do filho maior inválido é relativa. (PEDILEF 50008716820124047212, rel.
JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, j. 07/05/2014). 15.
No mesmo sentido, decidiu o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr.
Ministro Ministro Humberto Martins, j. 17/12/2012). 16.
Acresço apenas que a relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade decorre da circunstância de que a dependência do filho menor de 21 anos é presumida em lei. 17.
Porém, atingida a idade limite, com o filho sendo plenamente capaz, cessa a dependência econômica, havendo, assim, a extinção daquela situação jurídica anterior de dependência.
Isso porque – é da ordem natural das coisas – o filho maior de idade deverá manter o seu próprio vínculo direto com a previdência, a partir do exercício de atividade remunerada, constituição de família, necessidade de prover o próprio sustento e o sustento dos seus.
Por esse motivo, a ocorrência da invalidez supervenientemente à maioridade não ensejará, por si só, o reconhecimento da dependência em relação aos genitores, na medida em que, uma vez comprovada a condição de segurado, resultará, sim, na concessão de benefício próprio, qual seja, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Somente na hipótese em que conjugada a invalidez posterior à maioridade com a situação de dependência econômica é que se pode falar no direito à percepção do benefício previdenciário. 18.
A condição superveniente de invalidez deve estar, pois, associada a uma “nova” situação de dependência econômica, posto que esta “nova”dependência não é intuitivamente decorrente daquela anterior (anterior aos 21 anos de idade), já que separadas no tempo e pelas circunstâncias pessoais (como eventual constituição de grupo familiar própria, renda, patrimônio, benefícios assistenciais/previdenciários). 19.
Por fim, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonar à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU), firmado o entendimento de que a condição de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, de sorte que deve ser aferida no caso concreto (PEDILEF 50118757220114047201, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/12/2014 PÁGINAS 148/235).
Vê-se, pois, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da TNU.
Ademais, no caso dos autos, a Turma de origem entendeu por ficar afastada a presunção relativa de dependência econômica face à fragilidade do acervo probatório constante dos autos.
Ainda que esta Corte possa proceder ao exame da correta valoração das provas produzidas e analisadas pela Turma Recursal de origem, no sentido de lhes conferir nova qualificação jurídica, tenho que isso implica, no presente caso, em reapreciação da matéria fático-probatória, circunstância, dessa forma, que inviabiliza o conhecimento e julgamento deste Incidente, a teor do que dispõe a Súmula 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.” Importa frisar, ademais, que o Acórdão vergastado seguiu a orientação desta Turma, valorando as provas dos autos, não sendo possível revisá-las nesta instancia especial.
Resta aplicável, assim, a Súmula 42 desta Turma de Uniformização, visto que não teria como desconstituir a decisão recorrida sem abordar a valoração dos fatos e das provas, conferindo-lhe novo valor, o que equivale a reexaminar o material probatório da lide, Súmula esta que nos diz: Assim, voto por NÃO CONHECER DO PEDILEF, por incidir a Questão de Ordem nº 13 ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido") e Súmula 42, ambas da TNU. (grifo nosso) (PEDILEF 50000483620124047102 – Relator(a) WILSON JOSÉ WITZEL – TNU – Fonte: DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223) Feitas tais considerações, volto ao caso concreto.
O documento de identificação acostado ao evento 1, ANEXO3, comprova que o autor é filho do instituidor.
O autor é aposentado por invalidez desde 01/03/2018 (evento 18, INFBEN2).
Ao final da instrução, conclui-se que não foi juntada prova material suficiente da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Foi realizada audiência com a oitiva do autor e de uma testemunha.
O autor não conseguiu esclarecer devidamente quanto gasta com medicamentos, bem como qual era a real ajuda que seu pai lhe prestava.
A testemunha, vizinha do autor, esclareceu que o autor e o pai viviam na mesma casa.
A testemunha, contudo, não soube esclarecer quais os gastos da família com manutenção da casa e medicamentos, bem como qual era a participação do pai do autor no custeio das despesas.
Nestes termos, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo pai com a situação de dependência econômica exigida para o deferimento do benefício.
O fato de o pai do autor contribuir com o pagamento de algumas despesas domésticas é circunstância natural desse tipo de relação e demonstra apenas mera contribuição para o melhoramento da condição de vida do grupo familiar.
Registre-se que apenas o depoimento da parte autora não é suficiente para o reconhecimento da aludida dependência econômica, para fins de concessão do benefício pleiteado.
Sendo certo que, de acordo com o artigo 373, I do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, tenho que ela não se desincumbiu de seu ônus.
Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.(...)." A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em estrita consonância com a jurisprudência dominante tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao reconhecer que, embora o autor comprove a existência de invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão, tal circunstância não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício.
Conforme sedimentado por essas Cortes, a dependência econômica do filho inválido maior de 21 anos é apenas presumida de forma relativa, sendo plenamente admitida a produção de prova em sentido contrário, especialmente quando o beneficiário já é titular de benefício previdenciário próprio, como é o caso do recorrente, que recebe aposentadoria por invalidez desde 2018.
O recurso inominado sustenta que a dependência econômica seria presumida de forma absoluta e que caberia ao INSS a prova em contrário, o que não prospera diante do atual entendimento jurisprudencial.
A irretocável sentença, de forma acertada, refutou essa tese ao citar julgados recentes da TNU e do STJ que reconhecem a necessidade de demonstração concreta da dependência econômica, sobretudo em hipóteses em que o filho inválido possui renda própria.
No presente caso, restou evidenciado que o autor não apresentou qualquer início de prova material contemporânea, conforme exige o art. 16, §5º da Lei 8.213/91, tampouco a prova oral foi suficiente para comprovar a alegada dependência econômica, sendo as declarações prestadas vagas e destituídas de elementos objetivos que pudessem sustentar o deferimento da pensão por morte, como por exemplo os valores pagos pelo genitor da parte autora a título de auxílio financeiro.
Dessa forma, ausente nos autos o elemento material mínimo apto a caracterizar a dependência econômica, não há como se acolher a pretensão autoral.
A sentença, ao aplicar corretamente os critérios legais e a jurisprudência consolidada, merece ser integralmente mantida.
O recurso interposto não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar as conclusões firmadas na origem, razão pela qual a manutenção da sentença e o consequente improvimento do recurso é a medida que se impõe.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003)." Ressalto novamente, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005599-11.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JOEL BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO BARROS ANDRADE (OAB RJ175830)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 10/04/2025 14:15. Refer. Evento 29
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
19/03/2025 12:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 10/04/2025 14:15
-
19/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
19/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
19/03/2025 11:26
Determinada a intimação
-
21/02/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 04:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
05/12/2024 11:05
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/11/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/11/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/11/2024 11:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
29/09/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/09/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/09/2024 08:56
Juntada de Petição
-
19/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/09/2024 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:36
Determinada a citação
-
18/09/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 16:36
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007948-98.2021.4.02.5101
Gardiner Consultoria e Servicos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Luiz Fernando Sachet
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083826-92.2022.4.02.5101
Sandro Jose Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059317-92.2025.4.02.5101
Maria Eduarda da Silva Marino
Coordenador Geral de Recursos Humanos - ...
Advogado: Leonardo Felipe de Oliveira Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031467-09.2024.4.02.5001
Rosimeire Regner da Silva Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003994-79.2024.4.02.5120
Joselita Marques Jordao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2024 15:09