TRF2 - 5059317-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 10:28
Juntado(a)
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15/07/2025 19:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 15:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059317-92.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA MARINOADVOGADO(A): LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA RIBAS (OAB RJ156338)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a demandante para juntar aos autos a declaração de hipossuficiência ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. Prazo: 15 dias.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à União para manifestar seu eventual interesse em ingressar no feito.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
03/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 06:05
Despacho
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01/07/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 06:41
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/07/2025 01:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO32S)
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01/07/2025 01:56
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059317-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA MARINOADVOGADO(A): LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA RIBAS (OAB RJ156338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por MARIA EDUARDA DA SILVA MARINO em face do COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS - INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - INCA - RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação dos Réus à prorrogação de pensão por morte cível, de natureza estatutária, prevista na Lei 8.112/90. O valor atribuído à causa, a partir do ajuizamento da demanda em 16/06/2025 15:09:49, foi de R$ 56.400,00. É o necessário.
Passo a decidir. Ora, com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, procedeu-se a uma alteração da organização e da divisão judiciárias.
Assim, fixou-se, em razão dessa alteração, nova competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, tendo por escopo a equalização de cargas de trabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com finalidade de assegurar uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse aspecto, especificamente no que tange ao grupo de competência previdenciária, que abarca o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial (aqui incluído este Juízo, com a nova denominação de 41ª Vara Federal), assim dispôs a mencionada Resolução: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).[...]” Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, , não há qualquer discussão de benefício previdenciário em si, nos termos do dispositivo normativo supracitado. Ressalto que a Resolução acima estabeleceu limites de competência no tocante à matéria previdenciária, não se inserindo nela a pretensão autoral veiculada nesta demanda. Por conseguinte, este Juízo, com amparo no art. 8º, §2º, da referida Resolução, não detém competência para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, com apoio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DA CAUSA, determinando a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro com competência para processar e julgar o presente feito. Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:38
Declarada incompetência
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17/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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