TRF2 - 5000738-24.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:44
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000738-24.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: ADAIR SOUZA SILVAADVOGADO(A): DENISE DA SILVA AGUIAR (OAB RJ159567) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro, por ora, sem prejuízo de posterior reconsideração em audiência ou no momento de proferir sentença, o requerimento de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se em caráter liminar, a existência da verossimilhança do direito alegada pela parte autora em sua inicial.
II - Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em: II.1. juntar aos autos comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; II.2.- juntar aos autos declaração de hopossuficiência; , Em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
III - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1.º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada.
V- Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Em seguida, voltem conclusos.
VII - Intimem-se. -
18/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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