TRF2 - 5062247-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062247-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ABILIO PIRESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇASendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a União na obrigação de não fazer consistente em não descontar da parte autora a quantia objeto da rubrica efetivamente afetada, devolvendo ainda o que até aqui foi retirado de seus vencimentos sob o mesmo título, com correção monetária desde o cálculo e juros desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062247-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ABILIO PIRESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação, em 5 dias.
Rio de Janeiro, 28/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
28/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:45
Determinada a intimação
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28/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062247-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ABILIO PIRESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer antecipação de tutela para a suspensão de desconto de quantia de seus proventos a título de reposição ao erário. Não há indício algum de má-fé na aquisição das importâncias que agora são exigidas em restituição. A Terceira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não é legítima a exigência de devolução de vencimento recebidos de boa-fé, conforme os precedentes: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APOSENTADORIA E VANTAGEM PECUNIÁRIA DO ART. 192, INCISO II, DA LEI N.º 8.112/90.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
DECADÊNCIA.
ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99.
AFASTADA.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS.
INVIABILIDADE.
BOA-FÉ. 1.
A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos viciados, conforme dispõe a Súmula n.º 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 2.
Tendo o Autor se aposentado por meio da Portaria n.º 34.578, publicada no Diário Oficial da União em 11/10/1996, é de ser afastada a tese de ocorrência da decadência, uma vez que a Administração operou a revisão da sistemática de cálculo da vantagem pecuniária prevista no art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, antes de decorridos cinco anos do ato de aposentação. 3.
A vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, refere-se à diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava na ativa e o do padrão imediatamente anterior, e não entre as remunerações de modo a incluir eventuais gratificações.
Precedentes. 4. É descabida a exigência de devolução dos valores pagos de acordo com a antiga fórmula de cálculo, na medida em o pagamento indevido derivou da má interpretação da norma prevista no art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, bem como foram percebidos de boa-fé pelo Autor.
Precedentes. 5. (...) 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 535.134/RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 06.08.2007) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DESCABIMENTO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas sim, ao recebimento de boa-fé.
Nos termos da consolidada jurisprudência da Terceira Seção, tendo o servidor recebido de boa-fé o valor indevido, não se exige a restituição.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 908.474/MT, Rel.
Min.
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJ 29.10.2007) Portanto, não obstante a faculdade da Administração corrigir seus erros (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigos 46, 47 e 114), a boa-fé do recebedor, servidor ativo ou aposentado ou pensionista, exclui o dever de devolução.
Sendo assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a União cesse/se abstenha de descontar da parte autora a quantia objeto da rubrica 145, Evento 1, Anexo 4. Caberá à representação judicial do ente federativo a comunicação para cumprimento, nos termos do que se tem como correto e já foi acolhido pela jurisprudência, não sendo admitida escusa pelo não cumprimento que na falta de ciência para cumprimento tenha esteio, já que a ciência será plenamente eficaz com a intimação daquela representação: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
MULTA DE 1% POR DIA DE ATRASO.
MOMENTO DA APLICAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO VALOR.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE DAR. 1.
Após a sentença no mandado de segurança a autoridade coatora não mais participa da relação processual e deve o corpo jurídico do órgão a que ela pertence assumir sua defesa e, uma vez intimado pessoalmente o procurador, este tem por obrigação comunicar aquele que detém poderes para dar cumprimento ao mandamus. 2.
O prazo de trinta dias, estipulado no acórdão para cumprimento do julgado, começa a partir da intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional e não da data da ciência à autoridade coatora, uma vez que o corpo jurídico do órgão a que pertence a autoridade impetrada é também responsável pela defesa dos atos dela e tem o dever de comunicá-la das decisões emanadas dos tribunais para evitar que a ela seja imputado crime de desobediência. 3.
A multa de 1% por dia de atraso sobre o valor econômico da demanda foi fixada após configurada a resistência da autoridade impetrada no cumprimento da ordem judicial, para resguardar o prestígio do Poder Judiciário, amparado no art. 461 do CPC, e tinha por termo inicial a data em que a autoridade teve conhecimento dessa decisão e não de forma retroativa. 4.
Não incide a multa de 1% por dia de atraso se foi comunicado o Relator do mandamus no mesmo dia em que a autoridade impetrada tomou conhecimento do decisório. 5.
O valor econômico da demanda já estava definido desde janeiro de 2004, não ocorrendo o cumprimento da ordem judicial por problemas de comunicação entre a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional e a Delegacia da Receita Federal, afirmando a última estarem prontos os cálculos desde janeiro/2004, não sendo crível que se tenha gasto tinta e tempo para saber quanto é 1% desse valor. 6.
A cominação de multa não tem caráter de medida cautelar, que depende de ação autônoma, com o mesmo efeito da liminar em mandado de segurança e somente cabível se providência semelhante puder ser concedida em mandado de segurança (art. 1º da Lei nº 8.437, de 30-06-1992). 7.
O Relator do processo tem o poder-dever de fazer cumprir suas próprias decisões, mesmo quando esgotada a jurisdição do tribunal a que pertença pela prolação do acórdão, porque eventuais recursos não têm efeito suspensivo.(AGAMS 200371100085641, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 01/06/2005 PÁGINA: 321.)” Cite-se se e intime-se a parte ré, devendo esta apresentar toda a documentação de que deva dispor para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, bem como resposta por escrito, no prazo de 30 dias. Na mesma oportunidade, falará quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Ainda, diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo.
Rio de Janeiro, 25/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 34788 -
26/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:35
Determinada a citação
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25/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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