TRF2 - 5040491-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 18:40
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 13:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040491-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI FRANCA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como, defiro o benefício de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Doença osteometabólica, Síndrome do túnel do carpo bilateral, Espondiloartrose e discopatias degenerativas da coluna vertebral, Espondilose, Transtornos de discos lombares e intervertebrais, Transtorno do disco cervical com radiculopatia e Cervicalgia.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
09/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040491-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI FRANCA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência desatualizado, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
17/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:38
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
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13/06/2025 18:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 11:52
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:00
Perícia designada - <br/>Periciado: SUELI FRANCA DA SILVA GOMES <br/> Data: 10/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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07/05/2025 09:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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07/05/2025 08:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 19:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/05/2025 15:19
Juntado(a)
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06/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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