TRF2 - 5032095-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032095-86.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALMEIDA CERQUEIRAADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA DE CARVALHO CADILHE DE SOUZA (OAB RJ112111)ADVOGADO(A): MARIA JOSE ALENCAR (OAB RJ047767) DESPACHO/DECISÃO Diante da planilha de cálculos elaborada pelo INSS, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias.
Não havendo impugnação, à Secretaria para expedir RPV. -
08/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:40
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032095-86.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALMEIDA CERQUEIRAADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA DE CARVALHO CADILHE DE SOUZA (OAB RJ112111)ADVOGADO(A): MARIA JOSE ALENCAR (OAB RJ047767) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:35
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 11:01
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 14:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 11:18
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032095-86.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ CARLOS ALMEIDA CERQUEIRAADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA DE CARVALHO CADILHE DE SOUZA (OAB RJ112111)ADVOGADO(A): MARIA JOSE ALENCAR (OAB RJ047767)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/208.768.635-6, segundo o regramento que lhe garanta melhor RMI, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 27/10/2023, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 27/10/2023, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:39
Determinada a intimação
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21/01/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 08:23
Juntada de Petição
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11/11/2024 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 16:50
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/06/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 09:46
Determinada a intimação
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27/05/2024 18:23
Juntado(a)
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22/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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