TRF2 - 5029697-40.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029697-40.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 88 - Indefiro o pedido de pesquisa e indisponibilidade de bens do executado através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Ressalto que, conforme disposto no Provimento n. 39/2014 do CNJ, a CNIB foi criada com o objetivo de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens.
A utilização de tal ferramenta deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não em casos genéricos de natureza não tributária.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF2 e STJ (Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.).
Suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. -
28/08/2025 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:34
Despacho
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22/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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07/07/2025 09:33
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029697-40.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 81: indefiro o requerimento de levantamento de valor penhorado no SISBAJUD, pois não houve tal penhora conforme descrito no despacho do Evento 27 em que se determinou a intimação da parte exequente para ciência do resultado negativo da diligência no sistema SISBAJUD (valores irrisórios - menor ou igual a 1% do valor do débito). Quanto ao outro requerimento formulado, de penhora de 30% da remuneração líquida referente ao salário do executado, tem-se que de acordo com o art. 833, IV, CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado a penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais. Existem precedentes do STJ que, contra o texto expresso de lei, admitem a penhora de valores salariais.
No entanto, o STJ ressalva que a penhora não pode colocar em risco a subsistência digna do devedor. No caso concreto, consta dos autos que o Executado em questão não declarou valor total anual recebido na ultima declaração acima de R$ 70.000,00 (evento 62, INFOJUD3).
Trata-se de valor diminuto e que evidencia pequena disponibilidade financeira do executado. Isto porque, de acordo com estudo realizado pelo DIEESE, o salário mínimo necessário de uma família em dezembro de 2024 é de R$ R$ 7.067,68 (DIEESE - análise cesta básica - Salário mínimo nominal e necessário - fevereiro/2025 consultado em 30/06/2025 - valor necessário para atender as necessidades básicas de uma família de dois adultos e duas crianças, na forma do art. 7º, IV, Constituição Federal). Assim, o valor recebido pelo Executado é insuficiente para arcar com as próprias necessidades básicas e de sua família e suportar uma penhora em folha, sem que seja ameaçada a subsistência digna desse executado. Por todo o exposto, INDEFIRO a penhora em folha de pagamento.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. -
01/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:24
Despacho
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11/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/04/2025 17:36
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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23/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 16:41
Determinada a intimação
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21/03/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição
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01/02/2025 12:32
Juntada de Petição - (P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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01/02/2025 12:32
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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18/01/2025 19:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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15/01/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:32
Determinada a intimação
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13/01/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/12/2024 16:00
Juntada de Petição
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25/11/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 13:02
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:41
Decisão interlocutória
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04/11/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/10/2024 14:25
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:03
Determinada a intimação
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08/10/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 12:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 11:42
Juntada de Petição
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23/04/2024 12:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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18/10/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2023 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/10/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/10/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2023 18:13
Decisão interlocutória
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06/10/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/09/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/09/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 14:14
Juntado(a)
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09/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2023 15:30
Juntada de Petição
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17/08/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:16
Decisão interlocutória
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24/07/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2023 16:41
Juntada de Petição
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09/06/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:50
Determinada a intimação
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07/06/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 16:41
Juntado(a)
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26/04/2023 15:35
Decisão interlocutória
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31/03/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2023 16:55
Juntada de Petição
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21/12/2022 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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25/11/2022 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/11/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 13:14
Despacho
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04/10/2022 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2022 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2022 08:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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24/05/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2022 14:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2022 12:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/04/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 19:20
Despacho
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27/04/2022 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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