TRF2 - 5058017-95.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/07/2025 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2025 16:37
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 11:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5054543-19.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5058017-95.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLA VERONICA SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152)RECORRENTE: HENRIQUE FERNANDO GOUVEIA VIEIRAADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5054543-19.2025.4.02.5101 (Evento 5), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, para determinar que a parte ré faça a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel, objeto dos presentes autos, haja vista que não preenchem os requisitos legais.
Requer a recorrente, em síntese, que "seja concedida a tutela de urgência, para que ocorra a suspensão do leilão que ocorrerá nas seguintes datas: Data: 30/06/2025 Horário: 10H00 exclusivamente no site do leiloeiro, no endereço www.machadoleiloeiro.com.br e 07/07/2025 nas mesmas condições".
Aduz que não houve intimação pessoal para purgar a mora, havendo a intimação pela vizinha da frente, desconhecida dos autores, que informou que o imóvel estava inabitável, o que não era verdade.
Por fim, alega que essa intimação seria nula e que as notificações por edital são realizadas apenas em situações excepcionais. É o relato do necessário.
Os recorrentes afirmam que não foram notificados de maneira legítima a respeito da designação de leilão de seu imóvel para o dia 30/06/2025, no âmbito de procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária em garantia.
Relata a parte autora que firmou contrato de financiamento imobiliário, em 31/03/2017 (Evento 1.26 dos autos principais). A parte autora atrasou o pagamento de prestações do contrato, procedendo a ré à notificação extrajudicial com a realização da cobrança.
Aduz que a notificação da mora foi realizada de forma ineficaz, tendo em vista que quem teria recebido a notificação teria sido a vizinha da frente, desconhecida dos autores, o que teria inviabilizado a ciência da notificação.
Assim, requer a CEF seja impedida de efetuar a expropriação do imóvel.
De início, registro que a consolidação da propriedade fiduciária foi precedida de intimação por edital, como se observa do evento 1.21, página 10, dos autos originários (AV-3 da matrícula do imóvel): Portanto, não é correto afirmar que a notificação foi feita por meio de uma vizinha, ou que não foram seguidos os procedimentos da notificação por hora certa prevista no art. 26, §3º-A da Lei 9.541/97.
A informação prestada pela vizinha foi certificada apenas para caracterizar o fato de as pessoas a serem notificadas estarem em local ignorado ou incerto, o que justificaria a intimação por edital (art. 26, §§ 4º e 4º-B da Lei 9.514/97).
No entanto, não há, em sede de cognição sumária, certeza a respeito da dívida que deveria ser objeto de purgação da mora.
Isso porque no processo nº 5002718-07.2023.4.02.5101, foi feita a consignação e reconhecido o pagamento das prestações referentes aos meses de janeiro a novembro/2023, janeiro, março, abril e maio/2024 (eventos 11, 18, 19, 37, 38, 39, 40, 57, 66, 76, 96).
Nos referidos autos, a CEF foi intimada diversas vezes para comprovar que excluiu as parcelas declaradas quitadas na sentença do saldo devedor, mas permaneceu inerte.
Na presente data, inclusive, foi proferida decisão aplicando multa por litigância de má-fé à CEF: Considerando que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária teve início a partir de requerimento feito pela CEF em 28/06/2024, é provável que ele tenha considerado como devidas, em todo ou em parte, as prestações declaradas quitadas na sentença proferida no processo nº 5002718-07.2023.4.02.5101 (janeiro a novembro/2023, janeiro, março, abril e maio/2024).
Assim, há probabilidade concreta de que o procedimento de execução da alienação fiduciária em garantia tenha se desenvolvido de forma irregular, o que demonstra a fumaça do bom direito.
O perito de demora decorre da própria natureza expropriatória do leilão designado.
Nesse contexto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar a suspensão do leilão do imóvel situado na Rua Álvaro do Cabo, 58-F, apartamento 201, Higienópolis/RJ (matrícula 30537-A do 6º RGI).
Intime-se a CEF e o leiloeiro (Leilões Judiciais e Extrajudiciais, Online e Presenciais), diretamente, para ciência e adoção das medidas necessárias para o cancelamento do leilão designado. À Secretaria para relacionar aos presentes autos o processo principal nº 5054543-19.2025.4.02.5101.
Comunique-se o juizado de origem da presente decisão.
Intimem-se as partes, cientificando os requeridos para resposta. Após, venham conclusos. -
16/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:16
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:59
Distribuído por dependência - Número: 50027180720234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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