TRF2 - 5004228-03.2024.4.02.5107
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004228-03.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: ADAO ARNALDO PINHEIRO FIALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004228-03.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: ADAO ARNALDO PINHEIRO FIALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) PROCESSUAL CIVIL. responsabilidade civil.
DESCONTOS INDEVIDOS EM benefício.
TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS EM CURSO.
SENTENÇA ANULAda para SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas, de OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA para que outra seja proferida após a conclusão das tratativas administrativas, cabendo ao Magistrado de origem a suspensão do processo durante o período, se assim entender pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/07/2025 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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07/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 05:17
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004228-03.2024.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: ADAO ARNALDO PINHEIRO FIALHOADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 19/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
19/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004228-03.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ADAO ARNALDO PINHEIRO FIALHOADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar o INSS a cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora em favor da entidade associativa ré; (ii) condenar a entidade associativa ré a devolver à parte autora, a título de danos materiais, de forma simples, os valores descontados de seu beneficio previdenciário, desde fevereiro de 2022 até a efetiva cessação dos descontos; e (iii) condenar os réus, cada um, ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais.
Os valores a serem devolvidos a título de danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso - primeira consignação indevida, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula 43 do STJ.
Quanto ao valor da condenação em danos morais, este deverá ser corrigido monetariamente pela pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso - primeira consignação indevida, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
16/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:04
Determinada a intimação
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19/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:57
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Bancários
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 13:16
Intimado em Secretaria
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14/02/2025 15:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/12/2024 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 16:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 16:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 17:43
Determinada a citação
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18/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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