TRF2 - 5009640-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARYLANE MARQUES DE OLIVEIRA CAMARGOADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
16/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARYLANE MARQUES DE OLIVEIRA CAMARGO <br/> Data: 20/10/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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16/09/2025 11:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12S para CEPERJA-RJ)
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 21:01
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:04
Despacho
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009640-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARYLANE MARQUES DE OLIVEIRA CAMARGOADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARYLANE MARQUES DE PLOVEIRA CAMARGO em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada NB 87/716.795.960-0, desde a DER 21/10/2024.
A princípio, conforme alegado pela parte autora, o benefício previdenciário foi indeferido sob o fundamento de que “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC” (evento 1, PROCADM14, fl. 53). Diante disso, determinou-se a produção de prova pericial socioeconômica, a ser realizada por assistente social, cujo laudo foi apresentado no evento 28, LAUDO1.
Após a juntada do referido laudo e concedida vista às partes, o INSS manifestou-se requerendo a realização de perícia médica, a fim de verificar se a autora se enquadra na condição de pessoa com deficiência.
Em seguida, o feito foi convertido em diligência (evento 40), considerando a ausência, nos autos, de informação acerca da realização de perícia médica.
Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a necessidade dessa prova, devendo o INSS esclarecer se a avaliação médica foi realizada na via administrativa.
Na mesma oportunidade, caso reputasse necessária a perícia médica, deveria a parte autora indicar a especialidade médica a que deveria ser submetida.
No evento 47, a parte autora, então, apresentou impugnação ao despacho anterior, sustentando que, em sede administrativa, foi reconhecida a deficiência, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos, aduzindo que a controvérsia se restringe à análise da condição socioeconômica da requerente. É o relatório.
Decido.
Em que pese a manifestação apresentada pela autora, não há, nos autos, comprovação de que tenha sido realizada perícia médica no âmbito administrativo.
Tal constatação é corroborada pelas informações constantes do processo administrativo (evento 1, PROCADM14, fl. 21), no qual se registra que a avaliação médica estava agendada para 14/02/2025 e a avaliação social para 06/02/2025.
Entretanto, o INSS proferiu despacho, em 22/01/2025, indeferindo o pedido sob o fundamento de não preenchimento do requisito socioeconômico.
Diante disso, subsiste dúvida quanto à efetiva realização da avaliação médica pela autarquia, especialmente considerando que o exame foi agendado, mas aparentemente não ocorreu em razão do indeferimento antecipado por não cumprimento do requisito econômico.
Ainda que a controvérsia principal não envolva, em tese, a condição de deficiência, não há nos autos elementos suficientes que atestem, de forma inequívoca, a sua comprovação.
Assim, para a adequada solução da lide e a formação de juízo seguro, impõe-se a realização de perícia médica judicial, a fim de verificar se a parte autora se enquadra nos critérios legais que caracterizam a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Deste modo, determino a realização de pericia médica na especialidade Clínico Geral.
Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários periciais, nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.14. 1) INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Prazo de 10 (dez) dias.
QUESITOS LOAS: a) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais? b) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. c) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. d) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. e) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. f) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. g) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. h) O periciando(a) exerce ou exerceu atividade laboral? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início? i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal? j) Outros esclarecimentos que deseje prestar. 2) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 3) Requisitem-se os honorários periciais pelo sistema AJG, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. 4) Após, nada mais requerido, venham conclusos para sentença. -
14/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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14/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009640-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARYLANE MARQUES DE OLIVEIRA CAMARGOADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. A autora requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 87/716.795.960-0, desde 21/10/2024.
Aduz que teve indeferido seu pedido de beneficio assistencial, sob o motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (evento 1, PROCADM14, fls. 53).
Foi realizada verificação social em sede judicial e acostado o laudo aos autos no evento 28, LAUDO1. Noutro eito, não há notícia/informação acerca da realização de avaliação médica em sede administrativa. O INSS manifesta ciência do laudo de avaliação social e requer a realização de perícia médica para verificar a eventual existência de deficiência da parte autora (evento 38, PET1).
Assim sendo, manifestem-se as partes sobre a necessidade de perícia médica, esclarecendo o INSS se foi realizada a pertinente avaliação em sede administrativa. Na mesma oportunidade, caso repute necessária a perícia médica, deverá a parte autora indicar a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, ciente de que a gratuidade de justiça se limita ao pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de acordo como § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022. -
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 30
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12/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
-
14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 08:26
Decisão interlocutória
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13/02/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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