TRF2 - 5069725-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069725-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GIANCARLO RODRIGUES DE PINHO MELOADVOGADO(A): GIANCARLO RODRIGUES DE PINHO MELO (OAB RJ249063)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GIANCARLO RODRIGUES DE PINHO MELO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a "concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que os réus se abstenham de incluir o nome do autor e de seu fiador no cadastro de inadimplentes; Que sejam suspensas as prestações do FIES até a aplicação imediata da taxa de juros igual a zero; e determinar aos réus que efetivem a renegociação do FIES, nos termos da Lei 10.260/2001 e Resolução nº 55/2023, com redução de 99% do total da dívida;" (sic - fl. 17 do evento 1, INIC1).
Gratuidade de justiça deferida (Evento 22). Citado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE ofereceu contestação no Evento 14, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como impugnou o valor da causa. Citada, a União Federal apresentou resposta, invocando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (Evento 34). É o relatório do necessário.
Decido. 1) Da ilegitimidade passiva do FNDE Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, eis que o corréu atua na qualidade de agente operador e gestor do programa de financiamento estudantil.
Vejamos o seguinte julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE. FIES.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADA PELO FIES.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
MEC.
PORTARIA NORMATIVA Nº 13/2015.
UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM.
CLASSIFICAÇÃO.
DIREITO À MATRÍCULA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
Mantém-se a sentença que assegurou à autora, a despeito da ausência de aprovação no Concurso Vestibular 2016/1, o direito ao financiamento estudantil pelo FNDE e à matricula no 1º semestre de 2016, no curso de Medicina - Campus João Uchoa, da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro/RJ, mas negou-lhe indenização por danos morais. 2.
A autora/apelante, submetida ao ENEM/2015 para concorrer a uma das vagas de Medicina oferecidas pelo FIES, obteve a nota média de 721.50 e, escolhendo a Universidade Estácio de Sá, passou em 20º lugar, dentro das 41 vagas reservadas ao FIES, do total de 68 vagas de Medicina oferecidas pela Universidade para o primeiro semestre de 2016. 3.
A União é parte legítima para responder às ações em que se discutem aspectos relativos ao FIES, pois cabe ao Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento.
Precedente do STJ. 4. O FNDE tem legitimidade passiva, porquanto o contrato foi celebrado com a parte autora e a instituição, responsável por manter regularizados os registros de dados necessários à execução e cumprimento das cláusulas do acordo celebrado. 5.
A Lei 12.202/10 especificou as atribuições do FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES.
Ainda, o Ministério da Educação emitiu a Portaria Normativa n° 1, de 22/01/2010, incumbindo ao FNDE manter e gerenciar o Sistema Informatizado FIES - SisFIES, para fins de concessão de financiamento ou de aditamento. 6.
O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de organizar cursos e programas de educação superior; e o art. 44, II, da Lei nº 9394/96, preconiza que "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". 1 7.
O Edital da Universidade Estácio de Sá, nº 3/2015, de 10/12/2015, subitem 1.2, previu a obrigatoriedade de aprovação em vestibular para provimento das 68 vagas oferecidas para o Curso de Medicina, inclusive das 41 vagas reservadas ao FIES, mas a Portaria nº 13/2015, do Ministério da Educação, art. 6º, II, destina o FIES a estudantes pré-selecionados em processos conduzidos pelo Ministério, no caso o ENEM, não em processo seletivo da instituição de ensino que aderiu ao programa de financiamento.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Correta a sentença, ainda, quanto à inexistência de danos morais, pois, a despeito de a autora não ter conseguido realizar, de imediato, a matrícula no curso de medicina no 1º semestre de 2016, os meros dissabores são simples aborrecimentos ou contrariedades que não chegam a alterar o aspecto psicológico ou emocional do indivíduo, sendo transtornos normais da vida em sociedade que, embora desagradáveis, não têm relevância para configurar dano moral, pelo que não geram a indenização. 9.
A Universidade, intimada da liminar em 17/2/2016, matriculou a estudante no Curso de Medicina, e logo promoveu sua inclusão no FIES, antes de 25/2/2016, data limite para a contratação, o que demonstra não ter a aluna sofrido prejuízo acadêmico, vez que iniciou regularmente o semestre e não perdeu aulas. 10.
Apelações desprovidas. “ (grifo nosso)(APELAÇÃO CÍVEL 0012592-88.2016.4.02.5120, DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO, TRF 2 – 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DECISÃO 26/09/2020, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO 02/07/2020) 2) Da ilegitimidade passiva da União Federal Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal, eis que detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES, pois este é fundo contábil cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União - na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
AÇÃO ORDINÁRIA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União -, bem como à Caixa Econômica Federal.
Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza (AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012). 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Primeira Turma, - AgRg no REsp: 1501320 AL 2014/0314996-4, DJe de 09/11/2015, Relator: Ministro Benedito Gonçalves) 3) Da impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda. Deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Na hipótese dos autos, a autora objetiva a renegociação do FIES, nos termos da Lei 10.260/2001 e Resolução nº 55/2023, com redução de 99% do total da dívida. Observa-se, portanto que o real proveito econômico pretendido consiste no valor correspondente a 99% do saldo devedor.
Assim sendo, considerando que o saldo devedor corresponde a R$ 92.474,98 (evento 1.10) e o benefício econômico pretendido na presente demanda é de R$ 91.550,23 (equivalente a 99% do valor da dívida), entendo que o valor da causa está em consonância com o conteúdo econômico..
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Preclusa a presente decisão e considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (vide eventos 31, 32, 41 e 43), venham os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:28
Decisão interlocutória
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10/04/2025 21:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/02/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:42
Despacho
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16/11/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2024 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2024 11:13
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/10/2024 16:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/10/2024 05:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/10/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2024 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 15:15
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 08:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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20/09/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 12:26
Determinada a intimação
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10/09/2024 15:44
Juntada de Petição
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09/09/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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