TRF2 - 5001812-31.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001812-31.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: NEUZA MARIA ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. -
02/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001812-31.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: NEUZA MARIA ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. -
15/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001812-31.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: NEUZA MARIA ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NEUZA MARIA ALEXANDRE DA SILVA contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, pleiteando que a autoridade coatora seja obrigada a agendar a perícia de prorrogação do benefício NB 644.737.541-4, bem como manter o benefício da impetrante até a data de realização da perícia.
Afirma que: A impetrante ingressou com ação judicial para restabelecimento do auxílio doença em 17/09/2024, 644.737.541-4.
A perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa da impetrante, no que a autarquia ré formalizou proposta de acordo para restabelecimento do benefício, com DCB em 11/06/2025 (termo do acordo anexo).
Conforme se observa do termo do acordo, seria oportunizado à impetrante requerer prorrogação nos 15 (quinze) dias antes da data da cessação do benefício: (...) O acordo foi aceito e homologado por sentença em 12/02/2025.
Ocorre que, ao tentar realizar o pedido de prorrogação, nos dias anteriores à DCB, a impetrante foi impedida, aparecendo a mensagem “pedido de prorrogação não permitido”.".
Decido.
Segundo o art. 5º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) prevê que: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
No writ, nota-se que o impetrante pleiteia concessão da segurança para que o gerente do INSS seja compelido a agendar a perícia de prorrogação do benefício NB 644.737.541-4, questão que integra o acordo homologado na sentença transitada em julgado no processo nº 5002736-76.2024.4.02.5106. Portanto, decabe, no caso, a impetração de mandado de segurança.
Desta forma, em homenagem do princípio da não surpresa, dê-se vista ao impetrante por 5 dias para, em seguida, voltar os autos conclusos para sentença de extinção. -
16/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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