TRF2 - 5088898-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:11
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 16:28
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088898-89.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAYKEL RODRIGUES DUARTEADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB RJ259321) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ÀS PARTES do teor da VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (evento 45), no prazo de 10 dias -
16/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 19:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 20:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 22:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:28
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:27
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 19:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 09:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088898-89.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAYKEL RODRIGUES DUARTEADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB RJ259321) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições retro.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Designo a realização de perícia médica e nomeio perito(a) o(a) Dr(a).
Thais Ferreira (Neurologia) para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
As perguntas do juízo, na forma autorizada pelo art. 470, II do CPC, seguem abaixo.
Deve a parte autora comparecer à Avenida Venezuela, n. 134, Bloco B, Sala de Perícias, Saúde, Fórum da Justiça Federal, Rio de Janeiro, no dia 01/09/2025, às 09:40 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Intime-se o perito para ciência de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de QUINZE (15) DIAS, contados da data da realização da perícia, devendo preencher o quadro abaixo e responder às perguntas do Juízo, além dos quesitos das partes, caso existentes: Nome: Idade: Grau de Instrução: Patologia(s) ou sequela(s) que acomete(m) a parte autora: (Mencionar a CID) Estigmatização Social / Preconceito de alguma ordem: Resumo / Anamnese: Levando-se em conta as patologias, dificuldades encontradas, idade e grau de instrução da parte autora, deverá o(a) Perito(a) preencher o quadro abaixo, assinalando, para cada atividade, o nível de obstrução ou impedimento enfrentado, tomando-se como referência: A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução. B - Executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução. C - Executa a atividade com significativa dificuldade adicional (superior a 25% de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução. D - Não executa a atividade em razão de suas limitações pessoais / deficiência. Atividade (Ordem Física)Grau AGrau BGrau CGrau DN/AFazer caminhadas Permanecer em Pé Subir e Descer Escadas Abaixar ou Agachar Erguer e Sustentar Peso Atividade (Auto Cuidado e Âmbito Doméstico)Grau AGrau BGrau CGrau DN/AHigiene Pessoal Beber e Alimentar-se Preparar alimentos simples (> 9 anos) Limpar a casa e/ou cômodo onde dorme (> 9 anos) Ficar sozinho(a) sem produzir riscos para si (> 9 anos) Atividade (Âmbito Educacional e Interações Interpessoais)Grau AGrau BGrau CGrau DN/AFrequentar Estabelecimento de Ensino Ler e Escrever Orientação no Tempo e Espaço Concentração nos Estudos Aprendizagem Juízo Crítico Comunicar-se Utilizar Transporte (> 9 anos) Quesitos Complementares: 1) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? 2) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? 3) Há necessidade de medicações de uso contínuo? Em caso positivo, tais medicações influenciam de forma significativa a interação com as demais pessoas e/ou ambiente? 4) Ao ver do perito, a patologia / deficiência da parte autora acarreta que nível de prejuízo em sua participação na sociedade, considerando crianças / adolescentes da mesma idade (se possível, indicar um percentual, ainda que aproximado, de prejuízo em relação à igualdade de condições com as demais crianças / adolescentes)? 5) Ao ver do perito, qual seria a chance (indicar um percentual ainda que aproximado) de a parte autora, ao atingir a maioridade, executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento? 6) Caso seja possível à parte autora, ao atingir a maioridade, executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento, haverá dificuldade adicional para que isso ocorra (caso sim, indicar se a barreira a ser enfrentada seria de grau leve, médio ou grave, considerando suas condições pessoais e o meio em que está inserida) 7) Se a parte autora tem capacidade para o trabalho e qual a probabilidade de ser empregada considerando seu estado de saúde, idade e escolaridade? 8) Informações Adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
Fixo os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes e ao MPF pelo prazo de dez (10) dias.
EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO de condição socioeconômica a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça na residência da parte autora, mediante o levantamento das seguintes informações: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 11) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência da parte autora sempre que a mesma não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) Oficial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas. -
26/06/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:38
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAYKEL RODRIGUES DUARTE <br/> Data: 01/09/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIR
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25/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 14:59
Despacho
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02/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 10:37
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:39
Despacho
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05/03/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:22
Despacho
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10/01/2025 13:43
Juntada de Petição
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22/11/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:19
Despacho
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03/11/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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