TRF2 - 5058856-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058856-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELLEN MAIA DE ARAUJOADVOGADO(A): ALINE TAVARES NEVES (OAB RJ149112) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições retro.
Quanto à prevenção apontada no processo nº 5004777-94.2025.4.02.5101, o mesmo foi extinto sem julgamento de mérito.
A parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 628.209.584-4, cessado em 17/01/2025.
Conforme verifica-se no documento juntado no evento 13, foi orientado à parte autora, apresentar pedido de prorrogação do benefício, dentro do prazo de dias antes de sua cessação.
Na petição inicial, na fl. 04, a parte autora alega: "Contudo, no prazo seguido pela decisão judicial, a autora nem mesmo teve acesso ao sistema para solicitar a prorrogação do benefício.
Tentou por outros meios, mas mesmo assim a resposta foi negativa." Mais adiante, afirma novamente: "Cumpre salientar que a prorrogação do auxílio- doença foi negador [sic], pois se quer o sistema deu acesso para este fim".
Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos documentos que comprovem as tenativas realizadas de requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 628.209.584-4, antes da cessação em 17/01/2025.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:42
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:38
Juntado(a)
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27/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058856-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELLEN MAIA DE ARAUJOADVOGADO(A): ALINE TAVARES NEVES (OAB RJ149112) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias: 1) sob pena de extinção do processo, emendar a inicial especificando o número do benefício que pretende ver concedido/restabelecido, objeto desta ação. 2) emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor compatível com o conteúdo econômico da demanda, incluindo parcelas vencidas somadas a doze vincendas, nos termos da regra do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC. 3) emende a inicial especificando em qual especialidade médica (apenas uma) deverá ser realizada a perícia judicial.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença. -
26/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 13:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/06/2025 22:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/06/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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