TRF2 - 5041446-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041446-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SHENIA KARINE MEDEIROSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Após, seja realizada a remessa à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041446-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHENIA KARINE MEDEIROSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
01/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 08:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 10:52
Determinada a citação
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24/07/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041446-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHENIA KARINE MEDEIROSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Evento 7.
Prestados os esclarecimentos, decido.
INDEFIRO o segredo de justiça aplicado pelo patrono cadastrante.
A justificativa apontada importa em interpretação ampliativa da regra do segredo de justiça.
A regra legal é a publicidade consoante CRFB/88 e o CPC/2015.
Os elementos apontados pelo patrono cadastrante como sujeitos a segredo de justiça não se enquadram no escopo de exceção à regra da publicidade. O segredo de justiça é possibilidade de exceção, "numerus clausus", com interpretação restritiva.
A banalização de tal instituto desvirtua sua finalidade, além de comprometer o princípio constitucional do serviço público prestado pelo Poder Judiciário, que está sob a égide do princípio da publicidade.
Não se trata a presnte demanda de uma análise feita por corte de arbitragem com sigilo definido pelas partes com liberalidade, mas sim de um serviço público guiado pelas diretrizes da Carta Magna. Aguarde-se o prazo recursal.
Decorrido in albis, retire-se o sigilo e venham os autos conclusos para continuidade do processo. P.I. -
01/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:27
Decisão interlocutória
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30/06/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:17
Despacho
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09/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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