TRF2 - 5006027-62.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:39
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:39
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006027-62.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: MOISES SUBTIL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO2 e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Custas na forma da Lei 9289/96.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:18
Denegada a Segurança
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17/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 15:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 17:44
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006027-62.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MOISES SUBTIL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento liminar, impetrado por MOISES SUBTIL DE OLIVEIRA em face do PRÓ-REITOR DA UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - Niterói, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a instaurar o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, nos termos da Resolução nº 01/2022 – CNE, em razão de absoluta ineficácia da nova resolução, qual seja, a nº 02/2024.
Subsidiariamente, requer que seja concedido liminarmente ao impetrante o direito a revalidação de forma equiparada aos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024. Relata ter protocolado pedido de revalidação de seu diploma de medicina expedido no exterior em 19 de março de 2025, e que, em vista do seu direito de petição, a universidade não pode se negar a avaliar a documentação apresentada, sendo imprescindível que seja clara e assertiva ao informar se há ou não direito à revalidação.
Alega que respostas vagas ou genéricas configuram esquiva injustificada, gerando prejuízos à parte impetrante e afrontando os princípios da eficiência e da transparência que regem a Administração Pública.
Requer a gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito, caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida. Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para superar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo pautando-se a controvérsia sobre interpretação e vigência de atos normativos.
Assinalo, em acréscimo, que o mandado de segurança já possui procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos aos impetrantes.
Nesse contexto, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para elaborar parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. -
18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO20S)
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17/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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