TRF2 - 5008302-21.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:38
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
-
25/06/2025 13:57
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008302-21.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES (OAB RJ237648) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Da análise da prova técnica apresentada em ev. 31, tem-se que a parte autora é portadora de Mononeuropatia dos membros inferiores, não especificada e Ansiedade generalizada. No entanto, examinando as informações registradas pelo perito do juízo, tenho que tal patologia não causa impedimento ou obstrui a parte demandante de exercer as atividades laborativas, nem de participação na sociedade.
Ressalte-se que houve indicação de limitação - em grau leve - em apenas sete atividades do quadro constante do laudo. Em todos os itens a parte autora executa as atividades nos mesmos moldes que outras pessoas da idade, encontrando-se em tratamento com prognóstico favorável.
Assim, apesar de atestar pela existência da patologia, restou claro do laudo que, a deficiência não gera impedimentos a longo prazo para a parte autora exercer suas atividades laborativas, constando expresso no laudo (quesito 2) que as sequelas ocorrem desde a infância e vão perdurar por toda a vida, mas não causam obstrução a participação social.
Quanto à impugnação de ev. 43, entendo que os argumentos apresentados não são aptos a alterar a percepção deste juízo quanto às conclusões traçadas pela perícia judicial. Note-se que não foi apresentada qualquer contradição nas respostas ofertadas pelo perito, em seu laudo de ev. 31.
De forma consistente, o laudo formulado por médico de confiança do juízo constatou que a parte autora é portadora de patologias, todavia não está incapacitada ou deficiente a ponto de não conseguir subsistência por seus próprios meios.
Saliento que a concessão do benefício assistencial pleiteado exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impossibilidade para prover a própria manutenção (incapacidade laborativa).
Nesse sentido, concluiu o perito do juízo (ev. 31), bem como o perito do INSS, que a parte autora não se qualifica como pessoa com deficiência que apresente impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação na sociedade, privando-a de prover sua manutenção.
No mais, cabe mencionar que o fato de o requerente necessitar de tratamento/acompanhamento médico não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência; apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Desta forma, diante das conclusões médicas, conclui-se que o autor não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial LOAS.
Em virtude da referida ausência de deficiência que impossibilite a subsistência, deixo de analisar as condições socioeconômicas em que inserida a demandante e seu núcleo familiar, devendo o pleito ser julgado improcedente." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "(...) Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciada, proveniente da residência no bairro Vargem Pequena, tendo utilizado o transporte público, ônibus.
Declara ter 44 anos, ser solteira, residir sozinha há 5 anos; antes residia com os três filhos, de 23, 21 e 19 anos.
Cursou escola até o 4º ano do ensino fundamental.
Nunca trabalhou, somente fez bicos capinando ruas e limpando asilos.
Residiu em Ponte Nova e há 5 anos está no Rio.
Foi diagnosticada desde o nascimento com problema pulmonar com secreção, fez cirurgia e saiu com diagnóstico de paralisia infantil, tendo como sintomas iniciais demora para andar – arrastava-se e veio a andar aos 6 anos de vida.
Faz uso de medicamentos: amitriptilina e clonazepam para tratamento de ansiedade e depressão.
Afirma que atualmente não sai desacompanhada, pois usa medicamentos em altas doses devido à insônia.
Comorbidades: hipertensa e aguarda cirurgia de mioma uterino.
Documentos médicos analisados: laudos acostados e os ora apresentadoseletroneuromiografia demonstrou lesão de raízes lombares, neuropatia axonal.
Exame físico/do estado mental: classificação CIF:estruturas do corpo - deficiencia leveparticipação social - impedimentos moderadosMarcha claudicante a direita, sem apoio.
Fez contato visual.
Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Mantem a perna direita esticada, não fez nenhum movimento, observa-se leve atrofia distal, incompativel com sequela de poliomielite.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa prejudicada.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simetricos, exceto por abolição de reflexo aquileu.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem.
Diagnóstico/CID: - G57.9 - Mononeuropatia dos membros inferiores, não especificada - F41.1 - Ansiedade generalizada Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): provavelmente congenita (....) Observações sobre o tratamento: tratamento ja realizado, atualmente se trata de sequela Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: as sequelas constituem deficiencia leve, não obstrui a participação social" À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de atividades e participação e moderado quanto às funções do corpo (evento 1.9.51). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:40
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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31/07/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2024 20:51
Juntada de Petição
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15/07/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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25/05/2024 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2024 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2024 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/05/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2024 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 03:38
Determinada a intimação
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18/04/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 14:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 16:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/02/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 10:51
Não Concedida a tutela provisória
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16/02/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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