TRF2 - 5003345-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003345-40.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VALERIA GUIMARAES DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sob alegação de omissão, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 23:37
Juntada de Petição
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25/08/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003345-40.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VALERIA GUIMARAES DE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO DOS AUTOS E DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS (Evento 29) em face de sentença que o condenou "a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 42/169.465.842-0) com base nas verbas salariais obtidas por meio da Reclamação Trabalhista - processo n.º 0101052-91.2016.5.01.0077, conforme cálculos apresentados pelo ex-empregador (evento 8, ANEXO22, fls. 238/243), não podendo os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo ultrapassar o limite teto previdenciário" (Evento 21).
O recorrente postula a improcedência do pedido autoral, sob o argumento de não ser possível o cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas em valores inferiores ao mínimo legal, para fins de tempo de contribuição ou carência, para empregado, doméstico e avulso (Evento 29).
Nos termos do recurso: "No caso concreto, as competências inferiores ao mínimo foram desconsideradas porque não houve o ajuste ou a complementação por parte do próprio segurado e, por isso, elas não podem servir nem para implemento de carência, nem para somar tempo de contribuição. É caso, portanto, de total improcedência dos pedidos" (grifou-se).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto manifestamente dissociado do caso dos autos e da fundamentação da sentença.
Ora, o juízo singular não reconheceu qualquer tempo de contribuição ou de carência em favor da autora, mas apenas que as verbas salariais obtidas por meio da Reclamação Trabalhista - processo n.º 0101052-91.2016.5.01.0077, sobre as quais houve incidência da contribuição previdenciária, devidamente recolhida pela empresa reclamada, compusessem os salários-de-contribuição do PBC, respeitado o teto previdenciário: "Assim, deve o INSS revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora com base nas verbas salariais obtidas por meio da Reclamação Trabalhista - processo n.º 0101052-91.2016.5.01.0077, que tramitou perante a 77ª Vara do Trabalho, sobre as quais houve incidência da contribuição previdenciária, devidamente recolhida pela empresa reclamada, não podendo os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo ultrapassar o limite teto previdenciário em razão do disposto no art. 135 da Lei nº 8.213/91" (trecho da sentença).
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Por fim, no que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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12/08/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003345-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VALERIA GUIMARAES DE MIRANDAADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 42/169.465.842-0) com base nas verbas salariais obtidas por meio da Reclamação Trabalhista - processo n.º 0101052-91.2016.5.01.0077, conforme cálculos apresentados pelo ex-empregador (?evento 8, ANEXO22, fls. 238/243?), não podendo os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo ultrapassar o limite teto previdenciário. -
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:58
Juntada de Petição
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09/03/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 13:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 21:53
Juntada de Petição
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25/01/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2025 00:21
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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