TRF2 - 5001683-38.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001683-38.2025.4.02.5005/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SOLANGE QUERINO DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)AUTOR: JEANDRA GUERINO BARBOSA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, recebo os embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para que o dispositivo da sentença passe a vigorar nos seguintes termos: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência NB 123.217.881-8, bem como pagar à parte autora as parcelas vencidas até a implantação do benefício à pessoa com deficiência NB 717.244.949-6.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo IPCAE, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:40
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 17:22
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EMBDECL 1 - Evento 48 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 02/09/2025 08:22:58
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
02/09/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001683-38.2025.4.02.5005/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SOLANGE QUERINO DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)AUTOR: JEANDRA GUERINO BARBOSA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: I. restabelecer o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, pagando-lhe as parcelas vencidas referente aos períodos de 11/2021 a 06/2022, 09/2022 a 12/2022 e de 06/2023 a 10/2023.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo IPCAE, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 25/08/2025 15:30:25)
-
25/08/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 25/08/2025 15:30:25)
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25/08/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 25/08/2025 15:30:25)
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25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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25/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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25/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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25/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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22/08/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 20:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/06/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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16/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001683-38.2025.4.02.5005/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SOLANGE QUERINO DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)AUTOR: JEANDRA GUERINO BARBOSA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO I - A fim de não retardar a marcha processual, determino o prosseguimento do processo, conforme determinado no despacho do evento 7.
II - No entanto, fica a parte ciente de que qualquer pagamento de eventuais parcelas atrasadas somente poderá ser efetuado mediante a apresentação do Termo de Curatela, ainda que provisória, proveniente da respectiva ação de interdição, de competência da Justiça Estadual.
III - Intime-se. -
13/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:45
Determinada a intimação
-
13/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
14/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 16:26
Determinada a intimação
-
12/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/04/2025 15:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
-
15/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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