TRF2 - 5006617-82.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:05
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:57
Determinado o Arquivamento
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30/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESCAC02
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30/06/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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30/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006617-82.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: GRAZIELY PENZUTI BONATTO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA (OAB ES025895) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS, ORTOPÉDICAS E FIBROMIALGIA.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 44, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 39, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente.
Cita trecho de tal documento.
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 30/09/2021, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM11).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 30, LAUDPERI1): Idade: 40 Escolaridade: ensino superior incompleto-biologia Formação técnico-profissional: nega Atividades laborais exercidas: última atividade laboral junto com o marido em um comércio de hortifrutigranjeiro-atendimento ao público;produção artesanal de bolos e pães; ajudante de uma professora de artes-projeto social da prefeitura; ajudante em escritório de uma igreja Histórico/anamnese: Diz que deixou de trabalhar desde 2007.
Não há mais o comércio de frutas.
Esposo produz linguiças e torresmo em casa.Diz que deixou de trabalhar quando o vizinho tentou abusar da filha de 9 anos de idade há 4 anos.
Foi assediada, passou a mão nela e em uma amiga.Diz que desde então tem dores em todo o corpo e dores de cabeça.
Tem ''surtos'', já tentou se matar e já necessitou de atendimentos emergenciais, o primeiro 4 anos atrás e o último há 3 meses por ter feito uso abusivo de medicação, sic.
Não tem boletim de atendimentos, nem as notas de alta.Conta que faz acompanhamento psiquiátrico desde os 14 anos de idade.Em acompanhamento regular no CAPS há 4 anos.
Atualmente consulta há 4 meses.Diz usar clonazepam 4 mg/dia há mais de 10 anos e amitriptilina 50 mg/dia há 4 anos.
Pregabalina 50 mg/dia e duloxetina 20 mg/dia, codeína 30 mgdia, ciclobenzaprina 5 mg/dia, ciacobalamina 30 mg/dia desde julho de 2023 prescrito por neurologista para dor.Nega internações em psiquiatria.Casada, uma filha de 14 anos de idade.Nega uso de tabaco, álcool ou outras drogas.OBSERVAÇÂO:Prontuário do CAPS solicitado nessa perícia e anexado em evento 25.
Duas consultas em 2024. sendo a última um dia após a perícia de hoje.
Em evolução anterior de 04/06/2024, compareceu para renovar receitas, sem queixas.
Em 13/11/2024 consta piora do quadro há 6 meses.Acolhimento em 11/06/2021, consta empresária no ramo de alimentos; Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, chora e se emociona quando conta o episódio da filha, com convicção de incapacidade laboral, queixosa, ansiosa, sem sinais de sedação, impregnação ou outros para efeitos medicamentosos.Humor discretamente rebaixado.Afeto modulado.Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.Pensamento agregado, curso e conteúdo normais.Inteligência: parece dentro da normalidade.Pensamento abstrato: normal.Concentração e cognição: normais.Consciência, alerta, sem alterações do sensório, lúcida.Atenção: normalOrientação- temporal: orientada; espacial :orientada.Orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.Memória Remota: normal.Imediata: normal.Juízo crítico: preservado.Pragmatismo: preservadoControle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.Grau de autopercepção: insight, tem noção do presente processo.Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: M509 - Transtorno não especificado de disco cervical, M532 - Instabilidades da coluna vertebral, M797 - Fibromialgia, R522 - Outra dor crônica, F33 - Transtorno depressivo recorrente Outras observações: CONCLUSÃO Dona de casa, ensino superior incompleto em biológica, relata não exercer atividade remunerada desde que a filha com 9 anos na época, foi assediada sexualmente por um vizinho.
Contudo consta em acolhimento do CAPS em 2021 que era naquela época empresária no ramo de alimentos.
Relata que faz acompanhamento psiquiátrico por ansiedade desde os 14 anos de idade e que o fato ocorrido com a filha a desestabilizou, levando-a crises que teriam resultado em tentativas de suicídio, que necessitaram de atendimento em emergência, o último 3 meses atrás.
Não traz boletim de atendimento.
Faz acompanhamento regular no CAPS há 4 anos, consultando a cada 3-4 meses, com diagnóstico de depressão e também foi atendida por neurologista em 2023 por quadro de dor, recebendo diagnóstico de fibromialgia, entre outros.A autora encontra-se em bom estado geral, ansiosa, com convicção de incapacidade laboral e com humor discretamente rebaixado, não estando incapaz para o trabalho e não apresentando deficiência conforme pontuação CIF. Em sentença, o juízo a quo entendeu não haver deficiência da parte autora. Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Não há comprovação de internações psiquiátricas ou atendimentos de emergência, a autora vem realizando acompanhamento médico e a patologia pode ser controlada com a realização correta de tratamento indicado, sem impacto na participação da parte recorrente em sociedade.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM11 - fls. 64/74): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:47
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G01)
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10/06/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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31/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 21:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/01/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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03/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 11:21
Juntada de Petição
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29/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/11/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 20:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GRAZIELY PENZUTI BONATTO <br/> Data: 12/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/10/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 07:32
Determinada a intimação
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11/10/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 19:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 16:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2024 16:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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