TRF2 - 5007711-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007711-02.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00455684520154025101/RJ)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAGRAVADO: LUCIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)AGRAVADO: ERICA VIRIATO ANDRADE LIMAADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 04/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
04/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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31/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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31/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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30/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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30/07/2025 13:24
Prejudicado o recurso
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18/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007711-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: Marcus Ely Soares dos ReisADVOGADO(A): Marcus Ely Soares dos Reis (OAB PR020777)AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)AGRAVADO: ERICA VIRIATO ANDRADE LIMAADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCUS ELY SOARES DOS REIS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal Substituto da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de destacamento de honorários contratuais (evento 204, despadec 1). O agravante sustenta, em síntese, que o presente patrono foi advogado do autor desde a distribuição do processo no ano de 2015, tendo realizado todos os atos processuais, bem como obtido procedência em todos os seus termos, inclusive dando início ao cumprimento de sentença, estando o processo em fase final, aguardando somente expedição de requisitórios. Alega que constatado o óbito do autor originário, o presente patrono habilitou sua viúva nos autos, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Entretanto, para sua surpresa, verificou que, posteriormente, outro patrono peticionou no processo, informando o falecimento da viúva e habilitando seus herdeiros, sem sequer ser notificado quanto a isso, tendo ainda sido retirado do processo arbitrariamente. Aduz que as partes podem escolher patronos de sua confiança no processo, todavia, tal fato não pode prejudicar o presente patrono, visto que trabalhou por 09 (nove) anos na ação, estando esta em fase final, devendo, portanto, ter garantidos seus honorários contratuais e sucumbenciais, nos termos da lei e do contrato assinado pelo autor originário e por sua viúva habilitada, também falecida. Argumenta que o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 17, determina que a revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência.
Não obstante, o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que a execução dos honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado. Acrescenta que preenchidos todos os requisitos legais, bem como nos termos da jurisprudência do STJ, plenamente cabível o destacamento dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor do presente patrono, o qual, repita-se, ajuizou a ação em 2015 e a cumpriu integralmente, estando pendente nos autos somente a expedição dos ofícios. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, autorizando o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% sobre os valores devidos, em favor da sociedade do patrono ora agravante. É o relatório.
DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que não se mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora. Vale ressaltar que no exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada. No caso, a decisão recorrida está devidamente fundamentada e não há elementos que justifiquem sua reforma neste momento.
Além disso, não se evidencia risco iminente de prejuízo irreparável ao agravante até o julgamento do mérito do recurso. Em que pese haver a probabilidade de perecimento do direito quanto à forma de execução (destaque nos próprios autos), não há risco de perecimento do direito aos honorários em si, não impedindo a sua cobrança pela via amigável ou judicial. Dessa maneira, afigura-se mais prudente a oitiva da parte agravada e o julgamento final deste recurso, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito recursal. Por tais considerações, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pretendido. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Novo CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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26/06/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 12:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 216 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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