TRF2 - 5008270-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:57
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5008270-56.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: MARCELLO OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA COSTA (OAB RJ180585) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 211
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22/08/2025 09:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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07/08/2025 15:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008270-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELLO OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA COSTA (OAB RJ180585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARCELLO OLIVEIRA DA COSTA contra a decisão (Evento 10 -- 1º grau) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói, nos autos da ação pelo rito comum, processo nº 5003964-64.2025.4.02.5102, ajuizada em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para reaplicação do Teste de Aptidão Física e continuidade no certame, ou reconsideração do resultado do recurso administrativo para alterar o resultado de Inapto para Apto, sem condenação em honorários por ainda não ter havido citação da parte ré.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação pelo rito comum, objetivando a reaplicação do Teste de Aptidão Física e a continuidade no certame, ou a reconsideração do resultado do Recurso Administrativo, para alterar o resultado de Inapto para Apto.
Sustentou que o início do teste de corrida de resistência se deu com atraso de mais de 90 minutos, o que prejudicou sua preparação física e psicológica.
A decisão agravada (evento 10-1°grau) indeferiu o pedido de tutela antecipada para reaplicação do Teste de Aptidão Física.
A decisão teve por ratio decidendi o entendimento de que não foram vislumbrados nos autos documentos suficientes que evidenciassem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzissem evidente perigo de dano, razão pela qual não se vislumbrou, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Considerou que se tratava de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Entendeu que a jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Afirmou que é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos.
Invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, que fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853).
Nas razões do recurso, em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que obteve na prova escrita 66 acertos e nota 82,5, estando na posição 156º, encontrando-se dentro do número das vagas no concurso de ampla concorrência, fruto de sua dedicação intensiva aos estudos. Alega que o início do teste de corrida de resistência se deu com atraso de mais de 90 minutos, prejudicando irreversivelmente sua preparação física e psicológica.
Argumenta que a convocação ocorreu em 26/03/2025 e o teste em 12/04/2025, sendo o lapso de tempo entre a publicação do Teste de Aptidão Física e a data do evento de apenas 18 dias, insuficiente para preparação eficiente.
Sustenta que alguns candidatos que tiveram seus recursos acolhidos passaram de INAPTOS para APTOS e estão com o teste marcado para reaplicação em 06 de julho, enquanto ele, apesar de ter apresentado recurso administrativo no prazo legal, obteve decisão de INAPTO sem qualquer fundamentação pela banca organizadora.
Alega que o edital não menciona qualquer tolerância de atraso, tanto para o candidato quanto para o início pela banca organizadora, ferindo os princípios da tolerância e razoabilidade, pois o teste ocorreu com mais de uma hora de atraso, o que pode ser confirmado pelas filmagens da bateria em poder da banca organizadora.
Argumenta que o caso não se trata de avaliação de notas ou substituição da banca examinadora, mas sim de reaplicação do Teste de Aptidão Física devido às irregularidades procedimentais ocorridas durante sua realização.
Sustenta que o MM.
Juiz de primeiro grau equivocou-se ao aplicar jurisprudência sobre vedação de substituição da banca examinadora, quando o caso versa sobre irregularidades procedimentais e não sobre critérios técnicos de avaliação.
Aduz que o prazo exíguo entre convocação e realização do teste viola entendimento do STJ, mencionando decisão em Mandado de Segurança 2017/0060813-0 que estabeleceu prazo mínimo de 60 dias para testes dessa natureza.
Por fim, aponta que o perigo na demora está caracterizado pelo risco de não poder refazer o Teste de Aptidão Física, prejudicando sua continuidade no certame e seu sonho de ser policial penal, considerando que o certame está sendo finalizado.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que o agravante não demonstrou de forma suficiente a probabilidade do direito invocado.
Embora alegue que o teste físico tenha iniciado com atraso superior a 90 minutos e que o prazo entre convocação e realização tenha sido exíguo, tais alegações não foram adequadamente comprovadas nos autos, demandando dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "...é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: 'Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame'" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019).
A mera alegação de irregularidades procedimentais, sem demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, não autoriza a intervenção judicial excepcional.
As alegações sobre atraso no início do teste e prazo exíguo para preparação demandam análise técnica aprofundada, não compatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Ademais, eventual deferimento do pedido poderia gerar insegurança jurídica, afetando não apenas o agravante, mas todos os demais candidatos, violando o princípio da isonomia e da confiança legítima nos atos administrativos.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
26/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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26/06/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB29)
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23/06/2025 19:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 19:06
Declarado impedimento
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21/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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