TRF2 - 5003695-65.2024.4.02.5003
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJJUS506
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11/07/2025 08:07
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 09:24
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003695-65.2024.4.02.5003/ES RECORRIDO: DIEGO RAMOS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 36, RECLNO1), em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 30, SENT1).
Alega que no caso em análise, a perícia judicial comprova que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência e não faz jus ao benefício - evento 17, sendo a conclusão do i. perito nomedo pelo d. juizo convergente com a conclusão do perito médico federal, em sede administrativa.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Contrarrazões apresentadas no evento 45, RECLNO1. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 17/04/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM18).
O recurso afirma que não há impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 17, LAUDO1): Estado Civil: solteiro Profissão: desempregado Data de nascimento/Idade: 20/01/2997 – 27 anos Escolaridade: ensino médio incompleto HISTÓRIA/ALEGAÇÕES: Autor comparece a perícia médica acompanhada pela mãe Ivanete.
Refere que teve desmaios a partir de 10 anos de idade.
Após isso, foi diagnosticado com depressão, ansiedade e esquizofrenia.
Está em acompanhamento com psiquiatra.
Reside com a irmã EXAME FÍSICO: O autor entra no consultório médico deambulando sem auxílio.
Apresenta vestimenta simples e higiene preservada.
Força e mobilidade normal.
Amplitude de movimento normal.
Ausência de atrofia muscular.
Lúcido, orientado no tempo-espaço.
Sem alucinações e delírios.
Humor eutímico, afeto congruente.
Sem alterações de memória.
Discurso organizado.
Ausência de sinais e sintomas de descompensacão do quadro psiquiátrico.
De acordo com anamnese e exame físico/psíquico, o autor não apresenta impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas De acordo com anamnese e exame físico/psíquico, o autor não apresenta impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas De acordo com anamnese e exame físico/psíquico, o autor não apresenta impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas.
De acordo com anamnese e exame físico/psíquico, o autor não apresenta impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas De acordo com anamnese e exame físico/psíquico, o autor não possui deficiência. Como relatado, o juízo a quo entendeu ser o autor pessoa com deficiência.
Divirjo de tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de enfermidades psiquiátricas, está em tratamento e a enfermidade está sob controle. Assim, não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, o(a) perito(a) afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidades crônicas em tratamento e sem impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Não há comprovação de internações psiquiátricas ou atendimentos de emergência, a patologia vem sendo controlada com a realização correta de tratamento indicado, sem impacto na participação da parte recorrente em sociedade.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM18 - fls. 55/65): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela entecipada em sentença. Sem condenação em honorários. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:49
Conhecido o recurso e provido
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13/06/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G01)
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10/06/2025 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 06:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 12:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 13:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS506J)
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19/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/01/2025 12:10
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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13/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO RAMOS OLIVEIRA <br/> Data: 02/12/2024 às 16:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - té
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07/11/2024 15:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPSMTJA-ES)
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06/11/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 19:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 17:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
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02/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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