TRF2 - 5004998-20.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004998-20.2025.4.02.5120/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAAUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONCEITO CACADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 06/08/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 5 - 30/06/2025 - Determinada a citação -
07/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 21:44
Juntada de Petição
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04/07/2025 11:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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03/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004998-20.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONCEITO CACADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de procedimento do juizado especial cível movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO CONCEITO CAC em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento das cotas condominiais, relativas ao período de Junho/2023 a Julho/2023 e Dezembro/2024 à Junho/2025.
Matrícula do imóvel juntada (evento 1, MATRIMOVEL4).
A parte autora deu valor à causa o montante de R$ 4.236,40.
Decido.
O art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal Cível (JEF) para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as exceções previstas em seu parágrafo 1º.
Na espécie, entendo que a hipótese não se subsume a nenhuma das exceções de que trata o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que o valor da causa se enquadra no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/03, não havendo a presença de nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º do referido art. 3º, a competência para o processo e julgamento do presente feito é do Juizado Especial Federal.
Dessa forma, retifique-se a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Logo, não há necessidade do recolhimento de custas.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
30/06/2025 14:05
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/06/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:13
Determinada a citação
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27/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 08:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO30S)
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16/06/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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